Após pedido da Defensoria Pública, TJ-SP permite que penas em regime aberto e restritiva de direitos sejam cumpridas simultaneamente

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 15 de Agosto de 2017 às 12:30 | Atualizado em 15 de Agosto de 2017 às 12:30

A Defensoria Pública de SP obteve, em 26/7, uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) determinando que não sejam unificadas as penas atribuídas a um réu, para que ele possa cumpri-las ambas em regime aberto.

O Defensor Público Patrick Cacicedo, que atuou no caso, comemorou a decisão do TJ-SP. “A decisão não só está juridicamente correta, como prestigia a interpretação legal que evita os danos do encarceramento em caso absolutamente desnecessário.”

Segundo consta no processo, o réu havia sido condenado a uma pena de quatro anos em regime inicial aberto. Em outro processo, ele também foi condenado à pena de um ano em regime inicial aberto, que foi substituído por pena restritiva de direitos.

O Juízo de execução criminal, dessa forma, unificou as sanções, determinando, assim, o regime semiaberto para início do cumprimento de pena.

O Defensor Público Patrick Cacicedo, contudo, impetrou habeas corpus ao TJ-SP, argumentando que a medida violava a Lei de Execuções Penais, que permite a execução da pena privativa de liberdade com pena restritiva de direitos, se houver compatibilidade.

Patrick afirmou que, no caso em questão, o cumprimento da pena em regime aberto não impede a prestação de serviços à comunidade. "O cumprimento das penas simultaneamente é a mais adequada não só no plano legal, como do prisma humanitário, posto que evita-se o envio de mais um ser humano para o falido e deletério sistema prisional brasileiro".

Na decisão, os Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP consideraram que, tratando-se de regime exclusivamente aberto, é plenamente possível a execução simultânea da pena corporal com a prestação de serviços à comunidade, ainda que o somatório das penas seja superior a quatro anos de reclusão. "A pena privativa de liberdade dever ser aplicada como ultima ratio, merecendo ser substituída toda vez que possível e suficiente para os fins a que a pena criminal se destina".

Dessa forma, determinaram que as sanções não sejam unificadas, de modo a permitir que o réu cumpra concomitantemente a pena privativa de liberdade em regime aberto e a pena restritiva de direitos, consistem em prestação de serviços à comunidade.