STJ anula decisão criminal proferida pelo TJ sem fundamentação, após habeas corpus proposto pela Defensoria Pública de SP
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma concessão de ordem de habeas corpus que anulou uma decisão condenatória proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) que, ao negar provimento a um recurso de apelação, não fundamentou os motivos pelos quais deixou de acolher os pleitos da defesa.
Em recurso de apelação, a Defensora Pública Andréa Perencin de Arruda Ribeiro Rios havia requerido, além da absolvição por falta de provas de um acusado, os pedidos técnicos de desclassificação do delito de uso de documento falso para o crime de falsa identidade, redução de sua pena, substituição por restritivas de direitos e fixação de regime inicial aberto.
Os pedidos, contudo, não foram analisados. Os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, ao analisarem o recurso em dois parágrafos, apenas ratificaram os fundamentos da sentença de primeiro grau e acataram o parecer do Ministério Público. Para a Defensora que atuou no caso, “não poderiam os julgadores eximirem-se de fundamentar a decisão com o simples argumento de que sentença impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A convicção não motivada assemelha-se à negação de julgamento”, afirmou no habeas corpus interposto no STJ.
A Defensora Pública ainda argumentou que o acusado não teve respeitado o seu direito ao duplo grau de jurisdição, “eis que sua pretensão levada à segunda instância não foi analisada com a acuidade merecida.
Em decisão da 6ª Turma do STJ, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do acórdão, concordou com os argumentos da Defensoria Pública e anulou a decisão proferida do TJ-SP. “Não se pode admitir que a Corte estadual limite-se a manter a sentença de primeiro grau ‘por seus próprios fundamentos’, sendo de rigor que acrescente fundamentação que seja própria do órgão judicante. A mera repetição da decisão, além de desrespeitar o regramento do art. 93, IX, da Constituição Federal, causa prejuízo para a garantia do duplo grau de jurisdição, na exata medida em que não conduz a substancial revisão judicial da primitiva decisão, mas a cômoda reiteração”.
Com a anulação do acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo deverá refazer o julgamento do recurso de apelação, fundamentando a nova decisão.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP – e aqui para ler a decisão do STJ.
Referência para consulta no STJ: HC nº 232.653- SP (2012/0023219-0)