Defensoria Pública de SP obtém no STF habeas corpus para homem preso há mais de 6 anos sem julgamento

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 1 de Abril de 2014 às 13:00 | Atualizado em 1 de Abril de 2014 às 13:00

A Defensoria Pública de SP obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ordem liminar em sede de habeas corpus em favor de um homem preso há 6 anos e 4 meses à espera de julgamento. A decisão é do Ministro Celso de Mello.

Ele tem 37 anos de idade e estava preso no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros II desde novembro de 2007. O homem é acusado, junto a outros dois réus, de homicídio qualificado e responde a processo que tramita na 1ª Vara do Foro Distrital de Caieiras, da Comarca de Franco da Rocha.

Em março de 2010, o Juízo de primeiro grau determinou que o caso deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri e manteve-o preso. A defesa que então atuava no caso recorreu dessa decisão. O Desembargador relator do recurso no TJ-SP determinou o reenvio dos autos à primeira instância, pois o Juízo de primeiro grau não havia se manifestado sobre a hipótese de retratação, prevista pelo art. 589 do Código de Processo Penal.

Segundo consta no andamento processual no site do TJ-SP, ainda não há data agendada para julgamento pelo Tribunal do Júri.

A Defensoria Pública de SP passou a atuar no caso, por meio de seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária, após ser comunicada sobre a situação pela Ouvidoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SAP), no último dia 28/2.

Os Defensores Patrick Lemos Cacicedo e Bruno Shimizu impetraram habeas corpus ao TJ-SP, que negou o pedido liminar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, também indeferiu o pleito com base na Súmula 691 do STF.

Em habeas corpus ao STF, os Defensores argumentaram que a situação é permeada de “grave ilegalidade, irrazoabilidade e teratologia”, caracterizando constrangimento ilegal a prisão por mais tempo que determina a lei. Eles fundamentaram o excesso de tempo de privação de liberdade na Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo, e no Código de Processo Penal, além de dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que possui caráter supralegal no Brasil.

Ao conceder a ordem liminar favorável no dia 26/3, o Ministro Celso de Mello afirmou que a situação configura restrição à garantia constitucional do devido processo legal e que “o réu – especialmente aquele que se acha sujeito, como sucede com o ora paciente, a medidas cautelares de privação de sua liberdade - tem o direito público subjetivo de ser julgado, pelo Poder Público, dentro de um prazo razoável, sob pena de caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu ‘status libertatis’".

Referência STF: habeas corpus nº 121.775 MC/SP