Após atuação da Defensoria SP, Órgão Especial do TJ-SP julga constitucional MP 2.220, que possibilita regularização fundiária de imóveis públicos

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 3 de Abril de 2013 às 10:00 | Atualizado em 3 de Abril de 2013 às 10:00

Uma decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) do último dia 30/1 reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.220, que prevê a CUEM – Concessão de Uso Especial para Fins de Moradias, um dos principais instrumentos para regularização fundiária de imóveis públicos. A Defensoria Pública de SP atuou no caso como amicus curiae, argumentando pela constitucionalidade da MP. A decisão foi divulgada hoje.

As Defensoras Públicas Sabrina Nasser de Carvalho, Ana Bueno e Anaí Arantes Rodrigues – integrantes do Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo da Defensoria – avaliam a decisão como “importantíssima, devido ao grande número de pessoas de baixa renda que moram em áreas públicas irregulares”.

Elas apontam que a decisão recente do TJ-SP considera a CUEM um direito subjetivo – ou seja, reunidos os pré-requisitos previstos pela lei, o possuidor do imóvel tem direito certo para requerer a concessão de uso do imóvel público para moradia.

Isso é considerado relevante porque a maior parte dos pedidos de regularização fundiária feitos pela Defensoria se baseia na MP 2.220, mas Juízes de primeiro grau costumam negar as solicitações, argumentando que o poder público possui discricionariedade para decidir sobre as regularizações. 

Saiba mais

A decisão decorre de uma argüição de inconstitucionalidade levada ao Órgão Especial pelo Desembargador Sidney Romano dos Reis, da 6ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, que suspendeu julgamento de uma apelação cível em que os autores pediam a aplicação da CUEM. Para ele, a MP seria inconstitucional porque a União não poderia legislar sobre o uso de bens públicos de outros entes federativos.

Editada em 4/9/2001, a MP prevê que quem tenha possuído como seu, até 30/6/2001, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, imóvel público em área urbana com fim de moradia, tem direito à CUEM, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural. A CUEM é prevista na Constituição, em seu artigo 183.

O Órgão Especial – sob relatoria do Desembargador Renato Nalini – entendeu por maioria de votos que a União não ultrapassou sua competência ao criar a MP 2.220, porque compete a ela legislar concorrentemente direito urbanístico. 

Uma decisão anterior do Órgão Especial do TJ-SP declarava a inconstitucionalidade da MP, mas a participação da Defensoria Pública como amicus curieae foi entendida como “motivo relevante” para possibilitar um novo julgamento sobre o tema.

Em seu voto, Nalini adotou os argumentos apresentados pela Defensoria, segundo a qual os parâmetros gerais da MP apenas regulamentam um instituto com previsão constitucional, e que, assim, devem ser observados por todos os entes da federação. “Neste sentido, as diretrizes gerais traçadas por diplomas de natureza de lei nacional prestam-se a garantir a isonomia de uma política pública, evitando-se que cada ente da federação prescreva requisitos diferenciados para a obtenção do referido instituto”, argumentou a Defensoria. 

As Defensoras Públicas que atuaram no caso também observam a importância da atuação institucional pelo instituto do amicus curiae, “que consagra valores democráticos e alargam o debate processual com outros atores além das partes”.

Atuação da Defensoria

A Defensoria Pública de SP foi aceita em maio de 2012 no processo em tramite no TJ-SP como amicus curiae e argumentou pela constitucionalidade da MP 2.220, com base nos artigos 6º, que caracteriza a moradia como direito social, e 183 da Constituição Federal, que garante o domínio de área urbana com até 250 m² a quem tiver sua posse ininterrupta por cinco anos e sem contestação.

Os Defensores Anaí Arantes Rodrigues, Ana Bueno de Moraes e Douglas Tadashi Magami também apontaram como fundamentos para a CUEM a Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que prevê mecanismos de concessão de áreas urbanas ocupadas por pessoas de baixa renda, além de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Para a Defensoria, o direito à moradia está ligado à proibição de políticas públicas que dificultem seu exercício e à obrigação do Estado de criar outras que o protejam. A função social da cidade só seria plenamente desenvolvida com a redução das desigualdades sociais e a erradicação da pobreza, sendo os assentamentos informais urbanos precários a alternativa de moradia encontrada pela população de baixa renda.

Segundo a Defensoria, apesar de imóveis públicos não serem passíveis de usucapião, é possível conceder direitos reais sobre sua posse, em concessão especial, já que o caput do artigo 183 da Constituição aplica-se indistintamente a áreas públicas a privadas.