Guarulhos: Defensoria Pública obtém liberdade de adolescente internado provisoriamente por tempo maior que previsto na lei
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) que concede habeas corpus a um adolescente internado provisoriamente por mais de 45 dias. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o procedimento que apura a ocorrência de ato infracional deve acontecer no prazo máximo e improrrogável de 45 dias, se o adolescente estiver internado.
No caso em questão, o adolescente havia sido internado inicialmente por 40 dias, mas, como a vítima não compareceu à audiência de instrução, ele foi liberado. Na nova audiência designada, a vítima novamente não compareceu, assim como o adolescente e as testemunhas. Mesmo sem requerimento do Ministério Público, o juiz de primeira instância determinou novamente a internação do adolescente. Porém, a soma dos dias em que ele se encontraria internado chegaria a 69 dias, ultrapassando o prazo previsto pelo ECA.
Para o Defensor Público Eduardo Terração, responsável pelo caso, a internação provisória que se estende além do prazo determinado configura "flagrante e inaceitável violação aos preceitos constitucionais e legais”. E acrescenta. “A lei não quer que o magistrado libere o adolescente quando completar 45 dias para depois se iniciar novo prazo e interna-lo novamente, a fim de que não se criem internações provisórias infinitas”.
Na decisão liminar que concedeu a ordem de habeas corpus, o Desembargador Eros Piceli determinou que o adolescente seja colocado imediatamente em liberdade, por entender que a manutenção da internação provisória por período superior a 45 dias “é medida que encontra óbice no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
No caso em questão, o adolescente havia sido internado inicialmente por 40 dias, mas, como a vítima não compareceu à audiência de instrução, ele foi liberado. Na nova audiência designada, a vítima novamente não compareceu, assim como o adolescente e as testemunhas. Mesmo sem requerimento do Ministério Público, o juiz de primeira instância determinou novamente a internação do adolescente. Porém, a soma dos dias em que ele se encontraria internado chegaria a 69 dias, ultrapassando o prazo previsto pelo ECA.
Para o Defensor Público Eduardo Terração, responsável pelo caso, a internação provisória que se estende além do prazo determinado configura "flagrante e inaceitável violação aos preceitos constitucionais e legais”. E acrescenta. “A lei não quer que o magistrado libere o adolescente quando completar 45 dias para depois se iniciar novo prazo e interna-lo novamente, a fim de que não se criem internações provisórias infinitas”.
Na decisão liminar que concedeu a ordem de habeas corpus, o Desembargador Eros Piceli determinou que o adolescente seja colocado imediatamente em liberdade, por entender que a manutenção da internação provisória por período superior a 45 dias “é medida que encontra óbice no Estatuto da Criança e do Adolescente”.