Após absolvição e retenção de passaportes de africanos, Defensoria Pública obtém liberação de documentos

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 9 de Dezembro de 2015 às 12:30 | Atualizado em 9 de Dezembro de 2015 às 12:30

Um moçambicano e um angolano cujos passaportes haviam sido retidos por ordem de sentença judicial – embora a mesma decisão os tenha absolvido da acusação pelo crime de tráfico de drogas – tiveram a liberação dos documentos determinada pelo Tribunal de Justiça paulista (TJSP), após atuação da Defensoria Pública de SP.
 
De acordo com o habeas corpus formulado pela Defensora Pública Estela Waksberg Guerrini, os dois foram presos em flagrante em março de 2013, pela suposta prática de tráfico de drogas, e absolvidos em junho deste ano. Na sentença, porém, o Juiz determinou, como medida cautelar, a retenção dos passaportes dos estrangeiros até o trânsito em julgado da absolvição (quando não coubesse mais recurso), considerando que o Ministério Público recorrera da decisão e que os dois não foram encontrados para serem informados sobre a sentença.
 
A Defensoria Pública pediu no habeas corpus a imediata liberação dos passaportes, considerando que houve constrangimento ilegal contra os africanos. O Código Penal, no artigo 386, parágrafo único, inciso II, prevê que as medidas cautelares devem ser retiradas em caso de sentença penal de absolvição.
 
“O direito de locomoção só pode sofrer impedimento por justo motivo e por meio de decisão fundamentada de autoridade judicial, o que não ocorreu no presente caso, já que o MM. Juízo sentenciante não expôs os motivos que ensejaram a imposição da presente medida cautelar consistente na manutenção da apreensão dos passaportes dos pacientes absolvidos”, afirmou a Defensora Estela Waksberg.
 
Ela também argumentou que a retenção dos documentos violava o direito constitucional de ir e vir, assim como o princípio da presunção de inocência, garantido pela Constituição Federal, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos. Segundo Estela, a retenção dos passaportes não pode ser mantida sem que haja evidência de que sua liberação seja prejudicial ao andamento do processo.
 
A 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP atendeu ao pedido da Defensoria Pública e deferiu medida liminar no dia 24/11, determinando a liberação dos documentos. Os Desembargadores apontaram que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, considerando o afastamento automático de medidas cautelares impostas ao réu no caso de absolvição.