Em habeas corpus da Defensoria Pública, STJ anula provas obtidas após busca pessoal realizada por agentes metroviários e absolve acusado
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após pedido da Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícitas as provas obtidas após revista pessoal realizada por agentes metroviários e absolveu um acusado que estava sendo processado pelo crime de tráfico de drogas.
Consta nos autos que agentes metroviários abordaram o acusado na plataforma do trem da CPTM e fizeram uma revista pessoal em seus pertences, ocasião em que encontraram porções de drogas. Somente então encaminharam o acusado para uma delegacia de polícia.
Em razão deste fato, o réu foi processado e, em primeira instância, condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP, mesmo após a Defensoria Pública ter apresentado recurso de apelação apontado a ilicitude das provas colhidas pelos agentes da CPTM e a falta de provas da traficância.
Por este motivo, a Defensora Pública Beatriz dos Santos Mattos apresentou habeas corpus ao STJ, pontuando que a Constituição Federal e o Código de Processo Penal deixam claro que a busca pessoal é ato de competência exclusiva de autoridades policiais. "A busca pessoal praticada por agentes metroviários é inconstitucional e ilegal, sendo as provas colhidas absolutamente ilícitas".
Além disso, ela também afirmou a necessidade de haver fundada suspeita para justificar a realização desta busca pessoal. "Não é este, contudo, o caso dos autos, já que os guardas não deram qualquer justificativa sobre o motivo pelo qual a abordagem ocorreu", afirmou a Defensora.
Na análise do habeas corpus, o Ministro Ribeiro Dantas ressaltou que a busca pessoal somente pode ser realizada, independentemente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando há suspeita de que o agente esteja "na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", de acordo com o Código de Processo Penal. Observou que, no caso, não houve a indicação de qualquer atitude suspeita do acusado para a abordagem dos agentes metroviários.
Assim, reiterou o entendimento da Corte no sentido de que "é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta". e, considerando que a condenação foi baseada exclusivamente na prova obtida nesta busca pessoal ilegal, absolveu o acusado pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.