Defensoria Pública de SP obtém liminar do STJ que garante liberdade provisória a réu acusado de roubar guarda-chuva em 2003

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 27 de Janeiro de 2020 às 07:30 | Atualizado em 27 de Janeiro de 2020 às 07:30

A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão liminar que garante a um réu, acusado de roubar um guarda-chuva em 2003, o direito de responder ao processo em liberdade.

Segundo consta nos autos, o roubo teria acontecido em março de 2003. Por não ter comparecido aos atos processuais, o acusado foi preso preventivamente. Em 2010, a prisão foi revogada, retomando-se a contagem do prazo prescricional.

Em 2018, o Ministério Público (MP) requereu novamente a decretação da prisão preventiva, porém, o Juiz de primeira instância julgou extinta a punibilidade, em razão da prescrição. O MP recorreu ao Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP), requerendo a retomada da ação penal. Os Desembargadores acataram o pedido, mas, mesmo não tendo sido solicitada no recurso, também foi determinada a prisão preventiva do acusado.

Dessa forma, a Defensora Pública Gabriela Pimenta impetrou habeas corpus, apontando que o TJ-SP não poderia decretar a prisão preventiva, uma vez que não havia sido solicitada pela acusação. Além disso, ela também afirmou que, desde 2003, não há qualquer informação de novo envolvimento criminal do réu, e que, portanto, a prisão preventiva não é medida adequada no caso. "Deve-se destacar que se trata de roubo simples de um guarda-chuva, ocorrido há quase 17 anos. Não há informações de o paciente ter tido novo envolvimento criminal.”

Na decisão, o Ministro João Otávio de Noronha concordou com os apontamentos da Defensoria Pública. "Trata-se de roubo de um guarda-chuva. O valor irrisório do objeto permite reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta".

Noronha destacou, ainda, que não foram apontados pelo TJ-SP elementos concretos que demonstrem que a ordem pública e a segurança da lei penal estariam maculadas com a liberação do réu. "Além disso, a ausência de contemporaneidade entre os fatos narrados na denúncia e a decretação da medida extrema, sem que nenhuma circunstância nova seja adicionada à acusação, inviabiliza a manutenção da segregação cautelar", concluiu.

Dessa forma, determinou, liminarmente, que o réu responda ao processo em liberdade. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

(Com informações do STJ)