A pedido da Defensoria, Justiça determina que plano de saúde continue fornecendo tratamento terapêutico a criança com autismo
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar que determina que um plano de saúde continue a arcar com os custos do tratamento terapêutico prescrito pelo médico a uma criança com autismo, mesmo após o fim da quantidade de sessões prevista em contrato.
Segundo consta nos autos, a criança de 6 anos de idade foi diagnosticada com a síndrome do espectro autista em meados de 2019, quando então o médico responsável lhe prescreveu o tratamento terapêutico, com acompanhamento em fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, a ser realizado semanalmente. De acordo com o laudo médico, "o tratamento é imprescindível e adequado ao paciente, visando melhora na sua qualidade de vida".
Porém, após a realização de 40 sessões, o plano de saúde informou que não mais arcaria com o tratamento, alegando que já teria cumprido a quantidade de sessões obrigatórias, de acordo o contrato.
Na ação, o Defensor Público Douglas Tadashi Magami, que atuou no caso, apontou que a criança, consumidora de um plano de saúde, tem o direito de receber o tratamento médico prescrito, custeado integralmente pelo plano, por tempo indeterminado. Segundo ele, limitar a cobertura do tratamento viola a boa-fé das relações consumeristas, "no sentido de que são nulas as cláusulas que impõem ao consumidor uma desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade".
"Se o objetivo de se custear, mensalmente, um plano de saúde, é justamente assegurar-se de eventuais infortúnios ligados à saúde, protegendo-se de maneira integral, como pode o próprio plano - que recebe muito bem por esse serviço, que nem sempre é utilizado - negar-se a prestar justamente o objeto contratado para tal fim?", indagou, na ação, o Defensor.
Na decisão liminar, a Juíza Fabiana Feher Recasens, da 1ª Vara Cível de Santo Amaro, na Capital, considerou a urgência da situação para determinar que o plano de saúde disponibilize o tratamento adequado, de acordo com o que foi prescrito pelo médico. “A irreparabilidade do dano é intrínseca à hipótese dos autos, eis que a criança não pode aguardar até o fim do processo para ter seu direito tutelado”, afirmou.