Decisão por perda de dias remidos deve ser fundamentada, reafirma STJ em julgamento de HC proposto pela Defensoria Pública

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 7 de Agosto de 2019 às 15:00 | Atualizado em 7 de Agosto de 2019 às 15:00

Em julgamento de habeas corpus proposto pela Defensoria Pública de SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que, em caso de falta grave cometida por sentenciado, eventual perda de dias remidos somente pode ser determinada em decisão fundamentada do juízo de execução.

A remição da pena é um instituto previsto na Lei de Execuções Penais (LEP) em que, pelo trabalho ou estudo do sentenciado, dá-se como cumprida parte da pena. A LEP prevê, ainda, que o cometimento de falta grave pode acarretar a perda de, no máximo, 1/3 dos dias remidos e que decisão pela perda de dias remidos deve ser devidamente fundamentada.

Consta nos autos que, após cometer uma falta considerada grave, um sentenciado perdeu 1/3 dos seus dias remidos, após decisão não fundamentada do Juiz da Vara das Execuções Criminais de São José dos Campos - o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de SP. A decisão se resumia a dizer que havia falta grave e, por isso, perda daquela parcela dos dias remidos.

Em razão da falta de fundamentação da decisão que aplicou a reprimenda máxima ao sentenciado, o Defensor Público Rodrigo Ferreira dos Santos Ruiz Calejon impetrou habeas corpus perante o STJ, apontando, segundo a LEP, os parâmetros a serem considerados para a fixação da quantidade de dias remidos a serem revogados: natureza da falta, motivos da indisciplina, circunstâncias do fato, consequências do ocorrido, pessoa do sentenciado e quantidade de pena.

"A revogação dos dias remidos acima do mínimo legal deverá, necessariamente, ser precedida de ampla fundamentação judicial, sendo vedada a menção genérica a 'declaro a perda de 1/3 dos dias remidos', ou 'ante a gravidade da falta, declaro a perda de 1/3 dos dias remidos', conforme decisões emanadas", afirmou o Defensor.

No julgamento do habeas corpus, o Ministro do STJ Nefi Cordeiro reconheceu, no caso, a ausência de decisão devidamente fundamentada. "Não constitui fundamento idôneo a simples indicação abstrata da falta cometida, sob prejuíxo de todas as infrações disciplinares de natureza grave, da fuga à posse de objeto proibido, serem punidas com o mesmo limite máximo da remição". Dessa forma, determinou que os autos sejam devolvidos ao Juízo das execuções para um novo julgamento sobre o tema, conforme os critérios previstos na LEP.