Atendendo a pedido da Defensoria Pública de SP, STF assegura a detentos de penitenciária de Martinópolis direito a banho de sol diário

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 10 de Julho de 2019 às 16:00 | Atualizado em 10 de Julho de 2019 às 16:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido formulado pela Defensoria Pública de SP e concedeu habeas corpus coletivo determinando que a administração da Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena, em Martinópolis, adote providências imediatas para assegurar o direito dos detentos ao banho de sol diário. A decisão do Ministro Celso de Mello ordena que seja garantida aos detentos (condenados e provisórios) a saída da cela por no mínimo duas horas por dia.

A determinação consta de liminar concedida em habeas corpus coletivo (HC 172136) impetrado pela Defensoria Pública após a instituição constatar, durante inspeção ao estabelecimento prisional, que os presos não saíam de suas celas para o banho de sol. O habeas corpus foi proposto em junho no Supremo após decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou outro HC lá impetrado. No pedido, a Defensoria argumenta que a medida requerida tem respaldo na legislação brasileira e em tratados e convenções internacionais, como forma de preservar e proteger o direito dos presos à saúde, à integridade física e o respeito à dignidade, mas estava sendo negligenciada na unidade prisional.

A concessão do habeas corpus coletivo é fruto do trabalho do Núcleo Especializado de Situação Carcerária, que realizou a inspeção e impetrou o pedido, e do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores que atuou junto ao STF.

No HC, os Defensores Públicos Mateus Oliveira Moro e Leonardo Biagioni de Lima, que assinam a ação, relatam que as celas em questão são extremamente escuras e sem ventilação, uma vez que as portas são chapadas (não gradeadas) e o guichê (minúscula janela na referida porta) permanece fechado durante todo o dia, salvo raras exceções. Eles apontam que o Diretor da unidade prisional confirmou a situação, alegando não haver espaço físico no local, além de afirmar que tal restrição se daria para evitar riscos à segurança e à ordem. “Não há iluminação no período noturno e, além disso, a unidade prisional está com ocupação superior a 2,2 vezes sua capacidade (1.980 pessoas presas para 872 vagas). Tais condições insalubres e degradantes de luminosidade aumentam sobremaneira a necessidade do banho de sol nos referidos setores”, aponta o documento.
 
Segundo Celso de Mello, o direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é “prerrogativa inafastável” de todos que estão no sistema penitenciário, mesmo no regime disciplinar diferenciado. “O fato preocupante é que o Estado, agindo com absoluta indiferença em relação à gravidade da questão penitenciária, tem permitido, em razão de sua própria inércia, que se transgrida o direito básico do sentenciado de receber tratamento penitenciário justo e adequado”, observou. Ao final, o Ministro destacou que a adoção das medidas descritas na decisão fará cessar “o estado de permanente e inaceitável violação aos direitos básicos dos presos”, fazendo adequar, em consequência, “a prática penitenciária à legislação doméstica brasileira e às convenções internacionais de direitos humanos”.
 
Com informações do STF