Ato Normativo DPG nº 216, de 2 de junho de 2022

Dispõe sobre a organização da atuação institucional em precedentes qualificados e institui o Comitê de Precedentes Qualificados – CPQ.

CONSIDERANDO o sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil (arts. 926 a 928), que se propõe a racionalizar e otimizar a atuação de todos os órgãos integrantes do Sistema de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se institucionalizar e coordenar as iniciativas que possam ensejar a formação, aplicação e alteração de teses firmadas no âmbito dos precedentes qualificados;
CONSIDERANDO a litigância estratégica a ser desempenhada pela Defensoria Pública em segunda instância e no âmbito dos Tribunais Superiores;
CONSIDERANDO a segurança jurídica e previsibilidade que deve nortear o atendimento das pessoas que procuram os serviços da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO que a organização da atuação em precedentes qualificados demanda o concurso das atribuições da Corregedoria-Geral, do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, das Assessorias Cível e Criminal e Infracional da Defensoria Pública-Geral e da Escola da Defensoria Pública do Estado – EDEPE;

A DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, com fundamento no artigo 19, incisos II, III e IV da Lei Complementar estadual 988/2006, RESOLVE:

Art. 1º. O presente Ato dispõe sobre a organização da atuação em precedentes qualificados, assim compreendidos os instrumentos processuais com eficácia vinculante (art. 927, inciso III do Código de Processo Civil) e aqueles voltados ao julgamento de casos repetitivos (art. 928 do Código de Processo Civil), em especial:
I – o incidente de assunção de competência;
II – o incidente de resolução de demandas repetitivas;
III – os recursos extraordinários e agravos com repercussão geral;
IV – os recursos especiais e agravos repetitivos;
V – o incidente de arguição de inconstitucionalidade;
VI – o habeas corpus coletivo, e
VII – a reclamação.
Art. 2º. A atuação em precedentes qualificados pautar-se-á pelos seguintes objetivos, sempre observada a independência funcional:
I – racionalização e eficiência na prestação da assistência jurídica integral e gratuita;
II – segurança jurídica e previsibilidade da atuação institucional;
III – estímulo ao protagonismo da atuação institucional na fixação, aplicação e alteração de teses em precedentes qualificados;
IV – capacitação teórico-prática dos/as defensores/as públicos/as, servidores/as e estagiários/as acerca das ferramentas processuais de formação, aplicação e alteração de precedentes qualificados;
V – contribuição institucional com a política pública judiciária de formação, aplicação e alteração de precedentes qualificados, em articulação com as demais instituições do Sistema de Justiça.
Art. 3º. A fim de concretizar os objetivos previstos neste Ato, fica instituído o Comitê de Precedentes Qualificados – CPQ, composto por:
I – Primeira Subdefensoria Pública-Geral;
II – Corregedoria-Geral;
III – Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores;
IV – Assessorias Cível e Criminal e Infracional da Defensoria Pública-Geral;
V – Escola da Defensoria Pública – EDEPE, e;
VI – Assessoria Jurídica da Defensoria Pública-Geral.
§ 1º – Compete à Primeira Subdefensoria Pública a presidência dos trabalhos do Comitê.
§ 2º – Compete ao Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores o gerenciamento e execução das atribuições do Comitê, promovendo, com o aval dos/as demais membros/as, as medidas necessárias ao cumprimento das atribuições constantes do art. 4º deste Ato. 

Art. 4º. Compete ao Comitê de Precedentes Qualificados – CPQ:
I – propor à Escola da Defensoria Pública – EDEPE os meios de capacitação teórico-prática prevista no art. 2º, inciso IV, deste Ato;
II – fomentar a atuação institucional estratégica na proposição de incidentes e recursos voltados especificamente à fixação, aplicação e alteração de teses no âmbito dos precedentes qualificados;
III – desempenhar o monitoramento contínuo das causas que possam autorizar a habilitação dos órgãos de execução e de atuação da Defensoria Pública como amicus curiae ou outra figura jurídica nos incidentes e recursos previstos no inciso anterior;
IV – sistematizar e difundir internamente os temas admitidos e as teses fixadas em precedentes qualificados no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar e do Supremo Tribunal Federal, de maior interesse institucional, a fim de orientar a atuação de Defensores/as Públicos/as e de Núcleos Especializados;
V – atualizar, periódica e constantemente, os temas admitidos e as teses fixadas em precedentes qualificados de maior interesse institucional;
VI – expedir comunicados voltados à observância dos temas admitidos e teses fixadas em precedentes qualificados, respeitada a independência funcional, com o objetivo de municiar os órgãos de execução e de atuação com subsídios para:
a) identificação de ações, recursos e/ou teses cabíveis e mais efetivas em cada situação, e
b) avaliar a viabilidade ou inviabilidade jurídica da medida pretendida pelo/a usuário/a.
VI – sugerir modelos de peças e ofícios a serem incorporadas no banco de peças do sistema Defensoria Online – DOL;
VII – propor ao Conselho Superior a edição de rotinas para atuação dos/as Defensores/as Públicos/as;
VIII – receber e responder consultas formuladas por órgãos de execução e de atuação acerca da forma de atuação em precedentes qualificados, desde que guardem estrita pertinência com as atribuições do Comitê, e
IX – promover estudos e medidas, em matéria de precedentes qualificados, que auxiliem na consecução das demais atribuições do Comitê. 
§ 1º – Para a consecução das atribuições dos incisos II e III do caput, incumbe ao Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores realizar pesquisas junto aos órgãos de execução e de atuação visando identificar demandas, temas e processos que, por sua natureza, circunstâncias e/ou recortes específicos, justifiquem acompanhamento diferenciado, viabilizando a formação, aplicação ou alteração de precedentes qualificados;
§ 2º – Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, poderá o Comitê de Precedentes Qualificados solicitar o apoio da Central de Informações e da Coordenação de Pesquisas na forma, respectivamente, dos artigos 13 a 15 e 19-A, todos do Ato Normativo DPG 80/2014, da Escola da Defensoria Pública – EDEPE ou de outras parcerias institucionais.

Art. 5º. O exercício das atribuições do Comitê de Precedentes Qualificados se dá em caráter de orientação, visando contribuir com a racionalização e otimização das atribuições dos órgãos de execução e de atuação.

Art. 6º. As orientações e diretrizes produzidas em decorrência das atribuições do Comitê de Precedentes Qualificados – CPQ contarão com comunicação institucional específica e veicularão, sempre que possível, sugestões concretas de modelos de atuação institucional e de encaminhamento de demandas apresentadas por usuários/as da Defensoria Pública.  

Art. 7º. Para o desempenho de suas atribuições, compete ao Comitê de Precedentes Qualificados – CPQ promover articulação com o Grupo de Atuação Estratégica nos Tribunais Superiores – GAETS, o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE, os Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NugepNac) do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, Secretaria de Gestão de Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, podendo deles receber sugestões e propostas de atuação.

Art. 8º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.