Ato Normativo DPG nº 244, de 06 de setembro de 2023.
 
Altera a redação do Ato Normativo DPG nº 210, de 31 de janeiro de 2022, que regulamenta a acumulação das atribuições de cargo de Defensor/a Público/a no âmbito da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
 
Considerando a autonomia administrativa concedida às Defensorias Públicas dos Estados pelo artigo 134, § 2º, da Constituição Federal e artigo 7º da Lei Complementar 988/06; e
Considerando a edição da Lei complementar nº. 1.366, de 23 de dezembro de 2021, que estabeleceu vantagem não pecuniária de compensação em razão da acumulação integral das atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas próprias, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento;
Considerando a Deliberação CSDP 253, de 03 de julho de 2012, com a redação dada pela Deliberação CSDP nº 395, de 21 de janeiro de 2022;

O Defensor Público-Geral do Estado, com fundamento no artigo 19, incisos I, II e XII, da Lei Complementar estadual nº. 988/2006, RESOLVE:

Artigo 1º Dê-se ao caput, artigo 1º, e ao §3º do artigo 2º do Ato Normativo DPG nº 210, de 31 de janeiro de 2022, a seguinte redação: 
Artigo 1º.  O/a Defensor/a Público/a que acumular as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento, fará jus à compensação, na proporção de 03 (três) dias de acumulação trabalhados por 02 (dois) dias de compensação. 
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Art.2º...........................................................................................................
§3º Sem prejuízo da análise do pedido conforme critérios do §2º deste artigo, considerada também a Deliberação CSDP 253, de 3 de julho de 2012, o/a Defensor/a Público/a poderá usufruir, no máximo de:
I – no mesmo ano, 30 (trinta) dias de compensação;
II – no mesmo mês, 12 (doze) dias de compensação.

Artigo 2º. Insira-se o artigo 1º-A, no Ato Normativo DPG nº 210, de 31 de janeiro de 2022, com a seguinte redação: 
Artigo 1º-A Não será designado/a para acumulação de atribuições, sem prejuízo de suas próprias, o/a Defensor/a Público/a que estiver designado/a, no mesmo dia, para atuar em atividades desenvolvidas em finais de semana e feriados.

Artigo 3º. Insira-se o §2º, no artigo 3º, do Ato Normativo DPG nº 210, de 31 de janeiro de 2022, com a seguinte redação: 

Artigo 3º......................................................................................................
§2º O período de compensação que exceder os limites previstos no §3º do artigo 1º, considerada também a Deliberação CSDP 253, de 03 de julho de 2012, poderá ser gozado integralmente antes da aposentadoria.
 
Artigo 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º. O/a Defensor/a Público/a que tiver acumulado as atribuições de outro cargo, sem prejuízo de suas atribuições, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento, até a vigência do presente Ato, deverá lançar os acúmulos no sistema Meu RH até 31/10/2023.
Parágrafo único.  Os dias de acumulação realizadas até a vigência deste ato e insuficientes para a atribuição das correspondentes compensações serão aproveitados para o cômputo a que se refere o “caput” do artigo 1º deste Ato, após o prazo previsto no caput.