Ato Normativo DPG nº 245, de 25 de setembro de 2023

 

Altera o Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o ressarcimento das despesas, total ou parcial de Defensores/as Públicos/as e Servidores/as do Subquadro de apoio da Defensoria Pública com planos de assistência de saúde e dá outras providências. 

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, com fundamento no artigo 19, incisos I, V e XII, da Lei Complementar estadual nº 988/2006, RESOLVE

 

Artigo 1º. O caput do artigo 1º do Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1º - Fica instituído o programa de assistência à saúde suplementar para Defensores/as e Servidores/as do Subquadro de apoio da Defensoria Pública do Estado, ativos e inativos de acordo com regime anterior à Emenda Constitucional n° 41/2003, consubstanciado no ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, bem como de despesas com medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares não custeadas pelo respectivo plano, nos termos deste ato.

 

Artigo 2º. Ficam acrescidos os incisos III, IV e V ao art. 2º do Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

Artigo 2º -.........................................................................................................

I -......................................................................................................................

II-......................................................................................................................

III – Beneficiário titular: os/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as do Subquadro de apoio, ativos e inativos, na forma do artigo 1º;

IV – Beneficiário dependente: dependente econômico do beneficiário titular, devidamente cadastrado para esta finalidade;

V – Membro de entidade familiar: cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes do titular, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.

Artigo 3º. Fica incluído o artigo 2º-A ao Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

Artigo 2º-A. São considerados beneficiários do Programa de Assistência à Saúde Suplementar:

I – Titulares, os/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as do Subquadro de apoio, ativos e inativos, na forma do artigo 1º;

II – Dependentes econômicos dos beneficiários do inciso I, devidamente declarados de acordo com a legislação tributária.

Artigo 4º. O artigo 4º do Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:

 

Artigo 4º - O ressarcimento será realizado em periodicidade mensal no processamento de folha de pagamento da respectiva competência e terá como limite 10% (dez por cento) do salário base do beneficiário, não inferior a 18 (dezoito) UFESPs.

 

Artigo 5º. Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 5º do Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

Artigo 5º - ....................................................................................................... 

§1º ...................................................................................................................

§2º ...................................................................................................................

§3º Para efeito deste ato, para inscrição no Programa de Assistência à Saúde Suplementar, o Plano Privado de Assistência à Saúde poderá ser custeado pelo beneficiário titular ou por membro da entidade familiar.

Artigo 6º. Fica incluído o artigo 5º-A, com três parágrafos, ao Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021, com a seguinte redação:

Artigo 5º-A – Dentro dos limites fixados pelo artigo 4º, poderão ser reembolsadas, também, despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares, referentes aos beneficiários indicados no artigo 1º ou a seus dependentes, não custeadas pelo respectivo plano privado de assistência à saúde.

§1º. Não serão objeto de reembolso, na forma deste artigo, despesas com medicamentos e serviços laboratoriais ou hospitalares de finalidade estética, bem como despesas referentes a consultas médicas ou odontológicas de qualquer ordem.

§2º. Em se tratando de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais, o requerimento deverá ser instruído, necessariamente, com prescrição médica ou odontológica, bem como com as respectivas notas fiscais emitidas em nome do beneficiário titular.

§3º. O reembolso relativo às despesas de que trata este artigo será processado na forma do artigo 5º, conforme procedimento a ser estabelecido pelo Departamento de Recursos Humanos.”

 

Artigo 7º. O artigo “caput” e os §§2º e §3º do artigo 6º do Ato Normativo DPG, nº 205, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação,

Artigo 6º - Os pedidos de ressarcimento previstos no artigo e 5º-A serão realizados mensalmente.

§1º.......................................................................................................... 

§2º Os pedidos realizados fora do prazo ou de forma incompleta serão pagos no mês seguinte, ou quando da regularização da instrução do pedido, mediante disponibilidade financeira e orçamentária. 

§3º Não serão pagos os pedidos de reembolso das despesas previstas no artigo 5º-A fora do mês de referência e prazos para processamento.

 Artigo 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. 

(Republicado por haver incorreções)