Deliberação CSDP nº 424, de 08 de março de 2024
Regulamenta a Política de Valorização da Maternidade e da Amamentação e de Proteção da Primeira Infância no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6°, caput; artigo 7°, incisos XVIII, artigo 39, § 3°, artigo 203, inciso I e artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, tendo presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade, até agora não plenamente reconhecida, e a importância social da maternidade, estabelece à mulher assistência apropriada em relação à gravidez, ao parto e ao período posterior ao parto;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde recomenda amamentação exclusiva até os 6 (seis) meses, e complementar até os 2 (dois) anos de vida;
CONSIDERANDO a necessidade de valorização da primeira infância, bem como a proteção à criança no seio familiar na forma prevista da Lei n° 13.257, de 08 de março de 2016;
CONSIDERANDO os ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) 5.4 e 5.5 da Agenda 2030 estabelecida pela ONU para enfrentar os principais desafios de desenvolvimento enfrentados por pessoas no Brasil e no mundo;
CONSIDERANDO a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, na qual o Supremo Tribunal Federal determinou a prorrogação da licença-maternidade quando houver necessidade de internação hospitalar da mãe e/ou da criança recém-nascida;
CONSIDERANDO a isonomia dos servidores públicos com os trabalhadores da iniciativa privada e o princípio da simetria constitucional dos regimes jurídicos das carreiras do Sistema de Justiça;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa da Defensoria Pública nos termos da Emenda Constitucional nº 80/2014; O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelos incisos III e IV e VII do artigo 31 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006;
DELIBERA
Artigo 1°. Esta deliberação regulamenta a política de valorização da maternidade, da amamentação e de proteção da primeira infância no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e será objeto de monitoramento permanente por todos os órgãos da Defensoria Pública, sem prejuízo da criação de comissão especialmente destinada a esta finalidade.
Artigo 2º. Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos espaços de uso coletivo das instalações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
§1º. Esse direito poderá ser exercido independentemente da existência de áreas destinadas especificamente para este fim.
§2º. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo priorizará, na escolha de sedes ou quando houver necessidade de adequação de layout dos espaços das unidades, a implantação de espaços com privacidade que permitam a separação de ambientes próprios para amamentação, extração e armazenamento refrigerado adequado de leite e esterilização de itens utilizados para coleta de leite para as defensoras, servidoras, estagiárias e usuárias e a instalação de trocadores para usuárias e usuários.
Artigo 3º. A Defensoria Pública do Estado São Paulo diligenciará para aquisição de trocadores a serem disponibilizados em espaços próprios e adequados para acesso de mães, pais e cuidadores, garantindo também a acessibilidade às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Fica vedada a disponibilização de trocadores apenas em banheiros femininos.
Artigo 4º. As unidades da Defensoria Pública que tiverem estrutura física disponível poderão contar com espaços recreativos na ala de espera de atendimento, sendo que as crianças somente poderão permanecer no local enquanto acompanhadas de seus/uas responsáveis.
Parágrafo único: Durante o atendimento não será possível aos/as responsáveis deixarem as crianças sozinhas no espaço recreativo.
Artigo 5º. Durante o período da amamentação e até dois anos de idade da criança, a Defensora Pública ou Servidora poderá requerer sua colocação em regime de trabalho remoto.
§1º. O pedido será endereçado à Subdefensoria Pública-Geral correspondente que, antes de decidir, deverá abrir consulta à coordenação da unidade sobre a estrutura e a disponibilidade de profissionais no período.
§2º. Caso apontado pela coordenação da unidade a necessidade de compensação de atividades entre a requerente e os/as demais defensores/as públicos/as ou servidores/as, deverá ser elaborado, em cooperação com a Subdefensoria Pública-Geral correspondente, plano de compensação, sem que isso importe em aumento de carga de trabalho à mulher.
§3º. A colocação em regime remoto de trabalho deve ser acompanhada da elaboração de plano de trabalho junto à Coordenação da Unidade, com auxílio do/a Coordenador/a Regional, que deverá encaminhá-lo para homologação da Subdefensoria Pública-Geral competente.
§4º. A decisão da Subdefensoria Pública-Geral deverá ser fundamentada e, em caso de indeferimento ou de revogação da autorização de colocação em regime de trabalho remoto, serão apontados os elementos concretos que demonstrem prejuízo grave ao serviço público e o exaurimento de alternativas.
§5º. A decisão que autoriza a colocação em regime de trabalho remoto deverá ser revista a cada 6 (seis) meses.
§6º. A condição de lactante deverá ser comprovada perante o DRH.
Artigo 6º. Durante a gestação até o fim do primeiro ano de vida da criança, a Defensora Pública ou Servidora poderá requerer sua exclusão de atividades de condição de especial dificuldade ou de plantão.
§1º. Tal direito se estende até o segundo ano de vida da criança, quando a designação para atuação implique deslocamento físico da defensora pública ou servidora pública para cidade diversa de sua sede.
§2º. A decisão da Subdefensoria Pública-Geral deverá ser fundamentada e, em caso de indeferimento ou de revogação da exclusão de atividades de condição de especial dificuldade ou de plantão, serão apontados os elementos concretos que demonstrem prejuízo grave ao serviço público e o exaurimento de alternativas.
Artigo 7º. As Defensoras Públicas e Servidoras poderão, quando presentes as situações de risco à saúde da gestante ou nascituro, informar à Administração Superior sobre a impossibilidade de realização de determinada atividade de especial dificuldade considerada de risco e requerer a realização desta, quando viável, de modo exclusivamente remoto, mediante apresentação de atestado médico fundamentado perante o DRH.
§1º. Caso não seja possível a realização da mesma atividade remotamente, deverão ser oferecidas outras atividades de especial dificuldade que possam ser desempenhadas de forma remota.
§2º. Constatada a existência de risco à saúde da gestante ou nascituro, sem comprometimento integral da aptidão para o exercício de suas atribuições ordinárias, a Defensora Púbica ou Servidora poderá requerer sua inserção em regime de trabalho exclusivamente remoto.
§3º. Para a comprovação da situação de risco à saúde da gestante ou do nascituro não serão exigidos quaisquer requisitos além do relatório médico fundamentado, que deverá ser apresentado ao DRH.
§4º. Caso seja necessário poderão ser designados/as, excepcionalmente, durante o período mencionado no caput, outros/as Defensores/as Públicos/as e Servidores/as para a respectiva atividade.
Artigo 8º. Será garantida a irredutibilidade dos vencimentos da Defensora Pública ou Servidora da confirmação da gravidez até o fim da licença maternidade, mantendo-se o pagamento dos valores correspondentes às atividades em que estiver regularmente designada quando do início da licença.
§1º. Avaliadas as condições da atividade, caso haja necessidade para manutenção do serviço, a Subdefensoria-Geral respectiva poderá designar suplente para a atividade.
§2º. Se durante a licença maternidade tiver ocorrido a publicação de ato para inscrição nas atividades do artigo 3º da Deliberação CSDP nº 340/2017 que a gestante estava designada ao entrar em licença, quando retornar ao exercício das atividades, ressalvados os casos de designação a bem do serviço público, a mulher poderá informar à Subdefensoria-Geral correspondente se deseja ou não retornar a realizar tais atividades.
Artigo 9º. Desde o início da gravidez até o fim da licença maternidade, fica assegurada a estabilidade no cargo para a Defensora ou Servidora Pública ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
§1º. No caso de cargo em comissão ou função de confiança dos componentes da Administração Superior, o direito à estabilidade cessa com o fim do mandato de seu/sua nomeante, salvo se houve recondução deste/a.
§2º. Em quaisquer dos casos fica garantida a irredutibilidade dos vencimentos do início da gravidez até o fim da licença maternidade, mantendo-se o pagamento de todas as verbas recebidas pela Defensora Pública ou Servidora no momento da descoberta da gravidez.
Artigo 10. Além das ausências justificadas previstas no artigo 157, IX, da Lei Complementar Estadual n.º 988/2006, as Defensoras Públicas e Servidoras com jornada de 40 (quarenta) horas semanais poderão entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou salário do dia, para realização de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, incluídas neste caso as consultas de pré-natal.
§1º. A Defensora Pública ou Servidora deverá comunicar à coordenação da unidade os dias e horários de suas consultas médicas e exames com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo urgências, a fim possibilitar adequação de escalas.
§2º. Na hipótese de jornada de trabalho inferior à 40 horas, a Servidora poderá, mediante prévia comunicação à coordenação da unidade, antecipar ou prorrogar o final do expediente para realização de consultas e exames, sem redução da jornada diária.
§3º. Caso a consulta médica ou exame coincida com atividade ordinária que exige comparecimento da Defensora Pública, presencial ou virtual, poderá ser designado outro/a Defensor/a Público/a para auxiliar, oficiar ou oficiar emergencialmente, nos termos, respectivamente, do art. 8.º, incisos II, III e VIII, da Deliberação CSDP n. 340, de 2017.
§4º. O disposto neste artigo aplica-se ao/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde:
I - de filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovadas;
II – da/o cônjuge, companheiro ou companheira.
Artigo 11. Poderá ser concedido horário especial à Defensora Pública ou Servidora que tenha filho/a com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único. O horário especial poderá ser concedido, de início, à vista de laudo da equipe terapêutica responsável pelos cuidados com a pessoa, sendo submetido posteriormente à avaliação por equipe oficial, independentemente de compensação de horário.
Artigo 12. O período de licença-maternidade, licença-paternidade e licença adoção será computado como tempo de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive de estágio probatório.
Artigo 13. Em caso do gozo de férias e licença-prêmio terá preferência o/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a que o requerer para período subsequente ao término da licença-maternidade ou da licença-paternidade, conforme o caso.
§1º. O/a Defensor/a Público/a ou Servidor/a deverá formular requerimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do início do mês de gozo.
§2º. A formulação das escalas de afastamentos regulares assegurará preferência de escolha para o período de férias escolares ao/à Defensor/a Público/a ou Servidor/a responsável por criança ou adolescente.
Artigo 14. Quando houver necessidade de internação da mãe ou da criança após o parto, a licença-maternidade será concedida pelo período de internação e por mais 180 dias contados a partir da alta hospitalar da criança e/ou da mãe, o que ocorrer por último.
§1º. A extensão do período prevista neste artigo se aplica também à licença-paternidade.
§2º. As/os Defensoras/es Públicas/os e Servidoras/es da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que na data da publicação desta deliberação ainda estiverem em gozo da licença–maternidade ou paternidade e se enquadrarem na hipótese prevista no caput farão jus à prorrogação.
§3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias da alta hospitalar, a Defensora Pública ou Servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a Defensora Pública ou Servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, contado a partir da alta hospitalar.”
Artigo 15. No caso de falecimento da criança após o nascimento com vida, a Defensora ou Defensor Público, Servidora ou Servidor farão jus à licença maternidade ou paternidade, conforme o caso.
Artigo 16. A licença-maternidade e todos os direitos previstos nessa deliberação se aplicam à adoção de crianças e adolescentes de qualquer faixa etária.
Parágrafo único. São igualmente aplicáveis todos os dispositivos para o pai solo.
Artigo. 17. É assegurado o direito de participação de forma virtual (ensino à distância ou aulas gravadas) à Defensora Pública ou Servidora mãe, que tenha que passar por curso de formação após ingresso na Instituição durante os primeiros dois anos de vida da criança.
§1º. Aplica-se o disposto no caput ao/a Defensor/a Público/a e Servidor/a ou adotante nos dois primeiros anos após a adoção, com o fim de privilegiar a adaptação e a convivência familiar.
§2º. A Escola da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (EDEPE) poderá estabelecer prazo e solicitar a elaboração de relatório para certificar a participação da interessada no curso de formação em questão, conforme edição de ato próprio.
§3º. Na hipótese de ensino à distância com aulas síncronas ou de comparecimento presencial e voluntário da defensora ou servidora ao curso de formação, será permitido que a interessada interrompa a aula virtual ou se retire do local durante o curso para amamentar ou fazer a extração de leite, pelo tempo necessário para tanto, sem que isso implique atribuição de falta.
Artigo 18. Os cursos de capacitação oferecidos pela Defensoria Pública com o Auxílio da EDEPE, serão feitos, preferencialmente, de forma virtual ou híbrida, com a gravação do material para consulta/visualização do material posteriormente.
§1º. Em caso de ser realizado na forma híbrida, será dada preferências nas vagas virtuais, caso limitadas, às Defensoras Públicas, Servidoras e Estagiárias gestantes e durante o período da amamentação e até dois anos de idade da criança
§2º. Em caso de necessidade de realização de evento na modalidade presencial, será permitido que a interessada possa acessar a gravação do evento, de forma virtual, no portal da EDEPE, podendo a escola estabelecer prazo para o acesso.
§3º. Em caso de necessidade de realização de evento na modalidade presencial, será permitido que a interessada se retire do local durante o curso para amamentar ou fazer a extração de leite, pelo tempo necessário para tanto, sem que isso implique atribuição de falta.
§4º. A Escola da Defensoria Pública priorizará, na escolha de espaços para realização de eventos e cursos, que os locais contem com espaço físico adequado para amamentação.
§5º. Quando da realização de atividades de educação em direitos, é importante que Escola da Defensoria Pública e as Unidades promovam, sempre que possível, conteúdos programáticos que pautem direitos das mulheres, com especial atenção para temas atinentes aos direitos sexuais e reprodutivos e aos tratamentos e serviços disponíveis para mulheres gestantes.
§6º. A Escola da Defensoria Pública deve promover em seus cursos de formação a temática da maternidade e dos direitos sexuais e reprodutivos, a fim de sensibilizar as equipes da Defensoria Pública para a temática durante o atendimento ao público e nas relações interpessoais dentro da instituição.
Artigo 19. A Defensora Pública coordenadora ou coordenadora auxiliar de Núcleo Especializado deverá ser substituída por integrante do respectivo Núcleo durante o período da licença-maternidade, hipótese em que serão aplicadas as disposições da Deliberação CSDP nº 356, de 28 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Aplica-se também a previsão deste artigo na hipótese de coordenadora ou coordenador de Núcleo Especializado que requerer licença-adoção.
Artigo 20. Os cargos em comissão e as funções de confiança serão preenchidos com paridade de gênero, devendo-se também levar em consideração outros marcadores de opressões estruturais como raça e deficiência.
Artigo 21. Acrescente-se os dispositivos seguintes ao artigo 4º da Deliberação CSDP nº 356/18:
“§11. Quando houver necessidade de alteração de designação, concorrendo mais de um/a Defensor/a para mais de uma vaga, o fato de um/a dos/as Defensores/as concorrentes ser mãe nutriz prevalecerá sobre o critério de antiguidade, podendo a Defensora exercer a escolha de forma prioritária para vaga da macrorregião mais próxima da residência de sua família.
§ 12. A preferência será garantida até o segundo ano de vida da criança, mas não se aplica se tiver havido mudança voluntária de endereço durante o período.”
Artigo 22. A Defensoria Pública deve promover atividades de conscientização e prevenção de assédio em relação ao afastamento de mulheres em razão da licença maternidade e suas escolhas reprodutivas.
Artigo 23. Fica assegurado às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo a preferência no atendimento, em respeito à Lei nº 10.048/2000.
Parágrafo único: As unidades da Defensoria Pública devem zelar pela celeridade no atendimento de mulheres acompanhadas de crianças com até 07 anos incompletos.
Artigo 24. A Defensoria Pública envidará esforços para o desenvolvimento de fluxos específicos de atendimento, que prezem pela celeridade, desburocratização e multidisciplinariedade, em articulação com o Centro de Atendimento Multidisciplinar e a rede de serviços psicológicos e socioassistenciais, para atender mulheres que exercem a maternidade em condições de vulnerabilidade.
Artigo 25. Em casos de afastamento compulsório da mãe e seus filhos e filhas e de Destituição do poder familiar, a Defensoria Pública deve adotar fluxo de atendimento que preze pela celeridade e multidisciplinariedade e atuar, sempre que possível, extrajudicialmente.
Artigo 26. A Defensoria Pública deve buscar, sempre que possível, a constante articulação com a rede de serviços psicológicos e assistenciais a fim de promover um atendimento eficiente, qualificado e multidisciplinar para os casos de usuárias gestantes, lactantes ou com crianças de até dois anos.
Artigo 27. No desenvolvimento das ferramentas de atendimento, a Defensoria Pública envidará esforços para priorizar as mulheres gestantes, puérperas e com crianças recém-nascidas fluxos que evitem que o exercício da maternidade seja um óbice à realização do atendimento.
Artigo. 28. Em até 06 meses da aprovação desta deliberação será fornecida capacitação com o auxílio da EDEPE, do NUDEM e das respectivas Subdefensorias e do Comitê Gestor da Política de Assédio, a todos/as Defensores/as, Servidores/as e Oficiais/las, nos temas tratados nessa deliberação.
Artigo 29. O disposto nesta deliberação se aplica, no que couber, às estagiárias da instituição, observada a legislação específica disciplinadora do estágio.
Artigo 30. Esta deliberação entra em vigor na data da sua publicação.