Ato Normativo DPG nº 258, de 25 de abril de 2024

Regulamenta o inciso VII do artigo 12 da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

                                                                                    

CONSIDERANDO a necessidade de constante aprimoramento da governança e gestão das contratações públicas;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o direito fundamental de acesso à informação, conforme os incisos do art. 3º da Lei no 12.527/2011;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas de licitações e contratos administrativos nas contratações;

CONSIDERANDO o Comunicado SDG nº 34/2023, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

O Defensor Público-Geral, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, incisos I, II e XII, da Lei Complementar n. 988/2006

RESOLVE,

Art. 1º. O Plano de Contratações Anual (PCA), a ser elaborado conforme as diretrizes estabelecidas neste Ato, é instrumento de governança e planejamento das contratações no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que consolida as contratações que o órgão pretende realizar ou prorrogar no exercício, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, subsidiar a elaboração da proposta orçamentária e sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a incrementar a competitividade das contratações, assegurando o tratamento isonômico e a justa competição.

Parágrafo único. O plano será divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial da instituição e será observado na realização de licitações e contratações em geral.

Art. 2º. O PCA abrangerá todas as contratações, inclusive as por dispensa ou inexigibilidade de licitação, ressalvadas:

I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III - pequenas compras e da prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021;

IV - as contratações realizadas por meio de regime de adiantamento, nas hipóteses previstas nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 53.980, de 29 de janeiro de 2009;

Art. 3º. O PCA será elaborado anualmente, no exercício anterior ao ano de sua execução, com o cumprimento das seguintes etapas:

I – encaminhamento à Coordenadoria Geral de Administração e à Escola da Defensoria (EDEPE), por parte das unidades requisitantes, através do Documento de Formalização de Demanda, de estimativas de propostas formais e justificadas de contratação para aquisição ou alienação de bens, execução de obras, fornecimento, locação, prestação de serviços, entre outros objetos de que trata a Lei nº 14.133/2021, até o último dia útil da segunda quinzena de abril;

II – análise e consolidação motivada das propostas pela Coordenadoria Geral de Administração e pela EDEPE, devendo adotar as medidas para:

a) agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação, à economia de escala e à mitigação do risco de fracionamento de despesas;

b) elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

 c) enviar até o último dia útil da segunda quinzena de maio, salvo necessidade justificada de prorrogação, o projeto de plano à aprovação do/a Defensor/a Público/a-Geral;

 

III – aprovação da proposta pelo/a Defensor/a Público/a-Geral, após oitiva do/a Primeiro/a Subdefensor/a Público/a-Geral, com a respectiva publicação até o último dia da segunda quinzena de junho, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Art. 4º. O PCA deverá conter todas as contratações e prorrogações de contratos, devendo dele constar:

I - número do SEI, se houver;

II - unidade requisitante/demandante da contratação;

III - unidade técnica da contratação;

IV - objeto da contratação, com a indicação da quantidade estimada a ser adquirida ou contratada;

V - breve justificativa da contratação, com a estimativa preliminar do valor, em termos unitários e global;

VI - natureza da contratação (aquisição de bens permanentes, aquisição de bens de consumo, serviço com dedicação exclusiva, serviço sem dedicação exclusiva, obras e serviços de engenharia);

VII – grau de prioridade da contratação (graduações de alto, médio e baixo);

VIII – data pretendida para a contratação;

IX – existência de vínculo ou dependência com a contratação de outro item para a sua execução, bem como indicação de potencialidade de compra compartilhada.

Parágrafo único. O/a Defensor/a Público/a Coordenador/a Geral de Administração ou o/a Defensor/a Público/a Diretor/a da EDEPE poderá editar portaria estabelecendo outros elementos e o procedimento de elaboração do projeto de plano, sem prejuízo da aplicação da regulamentação federal ou estadual editada sobre a matéria.

Art. 5º. O plano poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens:

I - para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo;

II - para a sua adequação ao orçamento aprovado para aquele exercício, na quinzena posterior à publicação da lei orçamentária anual, salvo necessidade justificada de prorrogação;

III - durante sua execução, motivadamente, mediante proposta do/a Defensor/a Público/a Coordenador/a Geral de Administração ou do/a Defensor/a Público/a Diretor/a da EDEPE, ao/à Defensor/a Público/a-Geral, que poderá ouvir o/a Primeiro/a Subdefensor/a Público/a-Geral a respeito.

 

Art. 6º. O/a Defensor/a Público/a Coordenador/a Geral de Administração e o/a Defensor/a Público/a Diretor/a da EDEPE monitorarão a execução do plano por intermédio de Comissão do PCA de cada órgão, por si presididas e composta por servidores por si indicados em Portaria, com a previsão de acompanhamento e controle, ao menos, trimestral do grau de execução.

§1º - Serão preferencialmente designados para compor a Comissão do PCA servidores lotados nas áreas responsáveis pelas contratações.

§2º - O/a Primeiro/a Subdefensor/a Público-Geral deverá ser cientificado dos relatórios periódicos emitidos pelas Comissões, que deverão, se o caso, sugerir providências em face da frustração, total ou parcial, definitiva ou temporária, dos objetivos do PCA, e as medidas convenientes para aprimoramento de sua gestão.

Art. 7º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Disposição transitória

Art. 1º No primeiro ano de vigência deste ato, os prazos do art. 3º serão, excepcionalmente, acrescidos de 15 (quinze) dias.