COMUNICADO CGDP Nº 10, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024


Considerando-se que, nos termos do artigo 32 da LC 988/2006, compete à Corregedoria-Geral
orientar e fiscalizar a conduta de membros da Instituição e zelar pela regularidade dos serviços;


Considerando-se que compete à Corregedoria-Geral organizar os serviços de estatística da
Defensoria Pública, nos termos do artigo 34, inciso X da LC 988/2006;


Considerando-se que compete ao Defensor Público do Estado Corregedor-Geral estabelecer os
meios de coleta de dados, nos termos do artigo 34, VII, da LC 988/06;


Considerando-se que é obrigatório o uso do Sistema Defensoria Online (DOL) nas Unidades da
Defensoria Pública, nos termos do Ato Normativo DPG n. 199/21;


Considerando-se que o Ato Normativo CGDP n. 31/19 estabelece que todos os atendimentos,
audiências e os atos processuais das atividades ordinárias indicados no Anexo II do referido Ato
devem ser registrados no sistema Defensoria Online (DOL);


Considerando-se que o Ato Normativo CGDP nº 33/20 determina que os Atos e audiências
relacionados em seu Anexo II, relativamente a Curadorias Especiais e Revisões Criminais, devem
ser registrados no Sistema Defensoria Online (DOL);


Considerando-se que o artigo 2º dos Atos Normativos CGDP n. 29/19 (plantões judiciários), 30/19
(atendimento inicial especializado ao público), 48/21 (audiência de custódia) e 55/22 (Atendimento
a Pessoas em Situação de Rua, Centros de Apoio/Integração e Referência, Visitas a
Estabelecimentos Penais (VEC) e Visitas a Estabelecimentos da Infância e Juventude) estabelece
que todos os atos processuais, atendimentos, encaminhamentos, audiências e providências
advindos das atividades e avaliações financeiras devem ser registrados no Sistema Defensoria
Online (DOL);


A Corregedoria-Geral RESSALTA a obrigatoriedade de utilização do Sistema Defensoria Online
(DOL) para o registro dos atendimentos, das audiências, dos atos processuais, encaminhamentos
e providências advindos das atividades, além das avaliações financeiras. Os registros
mencionados são imprescindíveis para que o trabalho da Defensoria seja efetivamente
considerado, o que gera inúmeras consequências, seja para a organização do trabalho interno,
seja para a divulgação externa das atividades da Defensoria Pública.

RESSALTA, ainda, que os Atos acima referidos instruem o presente Comunicado.


ROQUE JERÔNIMO ANDRADE
Defensor Público Corregedor-Geral

 

ANEXOS:

Ato Normativo CGDP nº 29, de 01 de outubro de 2019

Ato Normativo CGDP 30, de 31 de outubro de 2019

Ato Normativo CGDP 31, de 19 de dezembro de 2019

Ato Normativo CGDP 33, de 31 de janeiro de 2020

Ato Normativo CGDP 48, de 29 de junho de 2021

Ato Normativo CGDP 55, de 28 de junho de 2022