Deliberação CSDP nº 270, de 12 de abril de 2013

 

Dispõe sobre a Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e regulamenta sua atividade.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, em seu art. 4º, inciso IX, estabelece como função institucional da Defensoria Pública a defesa das prerrogativas de seus órgãos de execução;

 

CONSIDERANDO que a Lei Complementar estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, em seu art. 164, inciso VII, prescreve que é dever dos membros da Defensoria Pública do Estado de São Paulo zelar por suas prerrogativas;

 

CONSIDERANDO a necessidade da Defensoria Pública concentrar esforços para elaboração de estratégias institucionalizadas em defesa de garantias e prerrogativas do cargo de Defensor Público, sem prejuízo dos Defensores Públicos cumprirem o dever previsto no art. 164, inciso VII, da LC nº 988/06;

 

CONSIDERANDO que ao Conselho Superior é conferido poder normativo, nos termos do artigo 31, inciso II, da LC nº 988/06;

 

 

DELIBERA:

 

Capítulo I

 

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

 

 

Art. 1º. Caberá à Comissão de Prerrogativas da Defensoria Pública:   

a) assistir, de imediato, qualquer Defensor Público do Estado que esteja sofrendo ameaça ou efetiva violação às suas garantias ou prerrogativas legais;

b) zelar pela dignidade, prerrogativas e tratamento com decoro da Defensoria Pública do Estado e de seus membros;

c) apreciar e emitir parecer sobre casos e representações de queixas referentes a ameaças, afrontas ou lesões às garantias e prerrogativas de qualquer Defensor Público;

d) receber, instruir e emitir pareceres sobre os pedidos de desagravo aos Defensores Públicos;

e) verificar as dependências postas à disposição dos Defensores Públicos para o exercício de suas atribuições;

f) verificar o acesso conferido aos Defensores Públicos às dependências da Administração Pública, em especial aos estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, assim como a comunicação dos Defensores Públicos com tais pessoas;

g) promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa de direitos, garantias e prerrogativas dos Defensores Públicos, a fim de manter o livre exercício de suas atribuições;

h) requisitar, a quaisquer órgãos públicos, informações, certidões, documentos, esclarecimentos e demais providências necessárias para apuração de fato que envolva ameaça ou efetiva violação às garantias e prerrogativas legais de qualquer Defensor Público, podendo acompanhar as diligências requeridas;

i) propor, em nome da Comissão de Prerrogativas, às Corregedorias, Conselhos ou outros órgãos ou autoridades competentes as representações formuladas por Defensores Públicos contra qualquer autoridade, membro do Poder Judiciário, membro do Ministério Público ou agentes públicos de qualquer natureza, exceto quando a própria Defensoria Pública-Geral avocar para fazê-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ou o Conselho Superior, por maioria de votos, sustar a decisão;

j) promover o intercâmbio e propor a cooperação com outros órgãos congêneres para os propósitos relacionados aos seus objetivos;

k) solicitar à Coordenação Regional da Defensoria Pública, quando necessário, a realização de diligências e a adoção de outras medidas cabíveis, no âmbito da respectiva Regional;

l) desempenhar outras atribuições compatíveis com sua competência, desde que ligadas à preservação das garantias e prerrogativas asseguradas aos Defensores Públicos;

m) acompanhar o processamento de representação oferecida contra Defensor Público em outros órgãos ou instituições;

n) encaminhar ao Conselho Superior da Defensoria Pública relatórios semestrais de atividades.

 

CAPITULO II

 

DA COMPOSIÇÃO, DO PROCESSO DE FORMAÇÃO E DO MANDATO DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS

 

Art. 2º. A Comissão de Prerrogativas será composta por 5 (cinco) Defensores Públicos em exercício, indicados da seguinte forma:

 

I – quatro membros pelo Conselho Superior, sendo um deles o Presidente;

II – um representante indicado pelo Defensor Público-Geral.

 

§ 1º.  No caso do inciso I, o Conselho deverá proceder inicialmente à escolha do Presidente que, a seu turno, indicará motivadamente dez nomes ao Colegiado, salvo número menor de interessados, para escolha dos outros três membros.

 

§ 2º. Os membros da Comissão de que trata o presente artigo serão designados pelo Defensor Público-Geral do Estado.

 

Art. 3º. O Defensor Público-Geral deverá, anualmente, publicar Ato com abertura de inscrições para todos os Defensores Públicos interessados em atuar como Presidente da Comissão de Prerrogativas.

 

Art. 4º. O Conselho Superior fará escolha do Presidente da Comissão de Prerrogativas mediante sabatina em sessão ordinária, para posterior designação pelo Defensor Público-Geral.

 

Art. 5º. O mandato dos integrantes da Comissão de Prerrogativas será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

 

Capítulo III

 

DA GRATIFICAÇÃO

 

Art. 6º. A atuação do Defensor Público como Presidente da Comissão de Prerrogativas será considerada serviço de especial dificuldade em razão de sua natureza, conferindo-lhe o direito à gratificação de 10% (dez por cento) dos vencimentos de Defensor Público nível I, nos termos do artigo 17 das Disposições Transitórias da LC nº 988/06.

 

Capítulo IV

 

DO AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PRERROGATIVAS

 

Art. 7º. O Defensor Público Presidente da Comissão de Prerrogativas poderá ser designado, nos termos legais, com prejuízo de suas atribuições ordinárias, por quatro ou mais dias úteis por mês, para o exercício das atribuições inerentes à função.

Art. 7 – O Defensor Público Presidente da Comissão de Prerrogativas, e quem lhe fizer as vezes, será designado, com prejuízo de suas atribuições ordinárias, uma vez por semana para o exercício das atribuições inerentes à função. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 302, de 29 de agosto de 2014)

 

Parágrafo único: Além dos afastamentos previstos no caput, poderá o Presidente, ou quaisquer de seus membros, ser designado, com prejuízo de suas atribuições ordinárias, quando houver necessidade, após pedido dirigido ao Defensor Público-Geral. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 302, de 29 de agosto de 2014)

 

Capítulo V

 

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE E MEMBROS DA COMISSÃO.

 

Art. 8º. Compete ao Presidente da Comissão de Prerrogativas:

 

a) dirigir os trabalhos e encaminhar as medidas aprovadas pela Comissão aos órgãos competentes;

b) distribuir os processos aos membros da Comissão, de acordo com os critérios desta Deliberação;

c) fiscalizar o atendimento dos prazos, podendo avocar e redistribuir os processos, mediante compensação futura, quando constatar desatendimento aos prazos e demais regras de funcionamento da Comissão;

d) analisar as questões urgentes, podendo designar relator especial que no momento dos fatos tenha melhores condições de atender à tarefa, para que apresente ao Colegiado parecer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas;

e)  apresentar parecer, quando for o caso, nos processos em que atuar diretamente e dentro do prazo previsto;

f) acompanhar e adotar as providências cabíveis nas representações contra Defensores Públicos em outros órgãos e instituições;

g) comunicar à Presidência do Conselho Superior, no prazo de até 5 (cinco) dias, a decisão da Comissão que tenha aprovado representação a Corregedorias, Conselhos ou outros órgãos ou autoridades competentes, observado o disposto no art. 1º, alínea i, da presente Deliberação;

h) solicitar à Coordenação Regional, quando necessário, a realização de diligências e a adoção de outras medidas cabíveis, no âmbito da respectiva Regional.

 

Art. 9º. Compete aos membros da Comissão de Prerrogativas:

 

a) deliberar sobre assuntos de interesse da Comissão;

b) apresentar parecer, dentro do prazo previsto, nos processos que lhes forem distribuídos;

c) elaborar planos ou projetos para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão;

d) proferir votos sobre as matérias submetidas a julgamento;

e) relatar e informar, ao Presidente da Comissão, toda e qualquer ameaça ou lesão às garantias e prerrogativas dos Defensores Públicos;

f) comparecer a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

g) substituir, por designação da Defensoria Pública-Geral, o Presidente da Comissão de Prerrogativas em suas ausências.

 

Capítulo VI

 

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO

 

Art. 10. As representações ou notícias de fatos que possam causar ou já causaram violação de garantias ou prerrogativas dos Defensores Públicos serão protocolizadas e autuadas nas Subdefensorias competentes, para posterior encaminhamento ao Presidente da Comissão de Prerrogativas, que poderá atuar diretamente ou designar Relator.

 

§ 1°. A representação deverá conter:

I – relato detalhado dos fatos;

II – identificação e qualificação do representante e do suposto ofensor;

III – as provas que pretende produzir, o que inclui a juntada de documentos relativos aos fatos.

 

§ 2°. A designação de relator deverá observar a distribuição equânime de trabalho e a afinidade temática com as atribuições dos membros da Comissão.

 

Art. 11. O membro da Comissão terá o prazo de até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre a matéria submetida à sua apreciação, contados da data de seu recebimento, podendo este prazo ser prorrogado a critério do Presidente da Comissão, exceto quando se tratar de matéria urgente, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 8º, alínea d, da presente Deliberação.

 

Art. 12. O relator deverá propor à Comissão o arquivamento da representação quando:

 

I - restar provada a inexistência de ameaça ou violação a garantias e prerrogativas do Defensor Público;

II - não haver prova da ameaça ou ofensa a garantias ou prerrogativas do Defensor Público;

III - quando a ofensa for exclusivamente pessoal, sem relação com garantias ou prerrogativas do Defensor Público.

 

Art. 13. Convencido da existência da ameaça ou ofensa, o relator apresentará voto com relatório circunstanciado, os fundamentos e a indicação das providências que julgar pertinentes para prevenir ou restaurar a observância, em sua plenitude, das garantias e prerrogativas asseguradas ao Defensor Público.

 

Art. 14. As reuniões da Comissão de Prerrogativas serão designadas pelo seu Presidente, por meio de convocação no Diário Oficial do Estado, indicando dia, hora e local, das quais serão lavradas as respectivas atas.

Art. 14 – As reuniões ordinárias da Comissão de Prerrogativas ocorrerão pelo menos mensalmente e serão designadas pelo seu Presidente, por meio de convocação no Diário Oficial do Estado, indicando dia, hora e local, das quais serão lavradas as respectivas atas. (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 302, de 29 de agosto de 2014)

 

Art. 15. Cabe à Secretaria do Conselho Superior auxiliar administrativamente a Comissão de Prerrogativas em suas tarefas, incluindo o controle e arquivo dos autos.

 

Art. 16. A aprovação das matérias dependerá de maioria simples no âmbito da Comissão, garantido o quorum mínimo de três membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Parágrafo único. A votação poderá se realizar por meio do correio eletrônico institucional, registrando-se nos autos os votos dos membros da Comissão.

 

Art. 17. Em caso de pedido de vista ou de extração de cópia dos autos, será observado o disposto na Lei 12.527/11.

 

Capítulo VII

 

DO PROCEDIMENTO DE DESAGRAVO

 

Art. 18. Quando o fato implicar ofensa relacionada, comprovadamente, às garantias e prerrogativas do Defensor Público, o ofendido poderá ser desagravado publicamente, a critério do Conselho Superior.

 

Art. 19. Em caso de desagravo, compete à Comissão de Prerrogativas:

 

I - solicitar, se o caso, por meio do relator, informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato, além de instruir o procedimento com outras medidas que sejam imprescindíveis;

II – emitir parecer circunstanciado, por meio do relator, com indicação do cabimento ou não do desagravo público;

III – aprovado ou não o desagravo público na Comissão de Prerrogativas, o Presidente deverá protocolizar os autos no Conselho Superior da Defensoria Pública, que decidirá a respeito da concessão de desagravo público.

 

Art. 20. Compete ao Conselho Superior:

 

I – ouvir o agravado, se o caso, para prestar esclarecimentos;

II – após aprovação, realizar a sessão de desagravo na sede do Conselho Superior ou da Regional do agravado, em data, local e horário amplamente divulgados, devendo o desagravo ser registrado nos assentamentos do desagravado;

III – após aprovação, expedir ofício à autoridade ou agente que violou as prerrogativas ou garantias do Defensor Público.

 

§ 1º. Aberta a sessão de desagravo, será lida a nota de desagravo público e facultada a palavra ao desagravado por no máximo 15 (quinze) minutos, seguindo-se às manifestações dos Conselheiros.

§ 2º. Na tramitação do processo, perante o Conselho, caberá ao Colegiado consultar formalmente a Corregedoria-Geral para informar se existe procedimento disciplinar instaurado.

§ 3º. Caso exista procedimento disciplinar instaurado no âmbito da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, o procedimento de desagravo deverá ser suspenso no âmbito do Conselho, sem decisão de mérito, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.

§ 4º. Aportando no Conselho Superior o procedimento disciplinar, os autos deverão ser apensados ao procedimento de desagravo.

§ 5º. Em qualquer fase da tramitação do procedimento, é cabível o pedido de desistência do Defensor Público interessado, devendo o Conselho, em tal hipótese, arquivar os autos.

 

Capítulo VIII

 

DO RELATÓRIO SEMESTRAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O relatório semestral da Comissão de Prerrogativas deverá conter:

 

I – composição da Comissão ao longo do semestre;

II – indicação de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas pela Comissão;

III – controle atualizado de processos em tramitação na Comissão, indicando número dos autos, objeto, relator e última providência;

IV – transcrição de eventuais comunicados publicados pela Comissão ao longo do período, indicando a data de cada um deles;

V – anexos com o inteiro teor das atas de reuniões realizadas, bem como dos votos proferidos ainda que a votação não tenha sido concluída;

VI – outras atividades que tenham se mostrado relevantes ao longo do semestre.

 

Art. 22.  Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Deliberação CSDP nº 91, de 22 de agosto de 2008.