Ato Normativo DPG nº 159, de 25 de abril de 2019.

 

Institui a Comissão Executiva do Programa de Capacitação Continuada do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública e prevê as regras gerais de funcionamento do programa.

 

CONSIDERANDO o art. 21, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 1050/2008, alterados pela Lei Complementar nº 1338/2019, que prevê um programa de capacitação continuada capaz de disponibilizar a Oficiais/las e Agentes de Defensoria Pública cursos voltados à aquisição de competências adicionais, inclusive para fins de promoção na carreira;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um programa permanente de capacitação voltado ao aperfeiçoamento técnico e à valorização dos/as Servidores/as, que se reflita em constante melhora na prestação dos serviços públicos e no aumento da eficiência administrativa;

CONSIDERANDO, por fim, a importância de que este programa seja elaborado de forma interdisciplinar a fim de que busque atender às múltiplas demandas de competências existentes nas diversas áreas de atuação da Defensoria Pública e nas diversas classes que compõe os recursos humanos da Instituição;    

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 19, incisos I e XII, da Lei Complementar estadual n. 988, de 9 de janeiro de 2006 e no artigo 21, inciso IV, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar estadual n. 1.050, de 10 de janeiro de 2019, RESOLVE:

 

Artigo 1º. Fica criada a Comissão Executiva do Programa de Capacitação Continuada dos/as Servidores/as da Defensoria Pública, com a seguinte composição:

 I – Primeira Subdefensoria Pública-Geral;

II – Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral de Administração;

III – Assessoria da Qualidade do Atendimento;

IV – Direção da Escola da Defensoria Pública;

V – um/a servidor/a da carreira de Agente de Defensoria;

VI – um/a servidor/a da carreira de Oficial/a de Defensoria;

VII – um/a representante da Associação de Servidores e Servidoras da Defensoria Pública, sem direito a voto.

§1º. O Defensor Público-Geral designará os representantes dos órgãos indicados nos incisos I a IV, mediante indicação dos responsáveis.

§2º. Os integrantes de que tratam os incisos V e VI serão designados pelo Defensor Público-Geral, pelo período de 2 (dois) anos, após processo de votação entre os integrantes da mesma carreira, organizado pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo considerados/as suplentes os/as candidatos/as mais votados/as em segunda colocação.

§3º. O Departamento de Recursos Humanos desempenhará as funções de Secretaria da Comissão.

Artigo 2º. As decisões e atos da Comissão se darão por maioria dos votos, cabendo à Primeira Subdefensoria Pública-Geral também o voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 3º. A Comissão terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – desenvolver política permanente de fomento à capacitação do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública;

II – propor à Edepe a realização de cursos pertinentes à melhoria da qualidade do atendimento e das práticas administrativas da Instituição, inclusive realizando pesquisas periódicas sobre os temas de interesse entre membros/as e servidores/as; 

III – publicizar, periodicamente, tabela com as temáticas de cursos de maior relevo para a Instituição;

IV – analisar e julgar os pedidos de pontuação apresentados pelos/as Servidores/as para fins de promoção, junto ao Programa de Capacitação Continuada.

Artigo 4º. Apenas será atribuída pontuação a cursos que apresentem pertinência temática com as áreas de atuação das carreiras que compõem o Subquadro de Apoio da Instituição.

Artigo 5º. A pontuação do Programa de Capacitação Continuada não poderá ser integralmente cumprida em menos de 3 (três) anos para fins de promoção. 

Artigo 6º. Caberá à Comissão Executiva, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da designação de seus membros, propor ao Defensor Público-Geral, para publicação, a pontuação necessária para fins de promoção mediante cumprimento do Programa de Capacitação Continuada.

§1. Anualmente, o/a Servidor/a poderá computar até 40% da pontuação integral necessária, respeitado o disposto no artigo anterior.

§2º. Na atribuição de pontuação para cada curso será considerada a carga horária e a relevância da temática para o desempenho das atribuições das carreiras do Subquadro de Apoio da Instituição.

§3º. Será atribuída pontuação diferenciada a cursos promovidos pela própria Instituição, especificamente voltados à realidade do serviço prestado.

§4º. Os cursos mencionados no parágrafo anterior serão, sempre que possível, disponibilizados em plataforma on line da Edepe e contarão, em regra, com sistema de avaliação. 

Artigo 7º. Após a divulgação da pontuação necessária para fins de promoção, nos termos do artigo 6º deste Ato, competirá a cada Servidor/a apresentar diretamente à Comissão Executiva o(s) curso(s) realizado(s) para fins de pontuação, juntando a documentação indicada em Ato próprio da Comissão.

§ 1º. A atribuição de pontos aos pedidos apresentados será decidida de forma colegiada pela Comissão Executiva, que se reunirá trimestralmente para tanto, observados os critérios deste Ato e a tabela prevista no inciso III do artigo 3º.

§ 2º. A Comissão Executiva do Programa de Capacitação Continuada fará publicar trimestralmente a pontuação atribuída aos cursos apresentados.

Artigo 8º. Das decisões da Comissão caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único. O pedido de reconsideração a que se refere o caput deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram e outros documentos que comprovam a divergência da pontuação publicada.

Artigo 9º. O presente Ato não se relaciona com os critérios adotados nos programas de reembolso promovidos pela Escola da Defensoria Pública.

Artigo 10. A Comissão Executiva editará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da designação de seus membros.

Artigo 11. No prazo de até 06 (seis) meses contados da publicação deste Ato, os/as Servidores/as poderão apresentar à Comissão, para pontuação, os cursos concluídos há no máximo 01 (um) ano da publicação da Lei Complementar estadual n. 1.338, 10 de janeiro de 2019, ressalvadas as disciplinas de cursos de graduação ou pós-graduação não considerados anteriormente para fins de promoção.

Artigo 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publicado no DO de 26/4/2019.