Ato Normativo DPG no 146, de 08 outubro de 2018.

 

Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e da Discriminação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo 

        

CONSIDERANDO que o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação produzem impactos físicos, psíquicos e sociais, atingem a dignidade da pessoa humana e interferem negativamente na qualidade de vida, na saúde das pessoas e na organização do trabalho;

 

CONSIDERANDO que a abordagem exclusivamente punitiva no âmbito disciplinar mostra-se insuficiente para o constante aprimoramento do ambiente de trabalho;

 

CONSIDERANDO que as práticas consensuais e autocompositivas de solução de conflitos são, em muitas situações, a depender do interesse da parte, indicadas nos casos de relações continuadas, assim consideradas as decorrentes do vínculo funcional;

 

CONSIDERANDO o respeito à autonomia individual de vontade e a necessidade de se evitar a revitimização;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se implementar mecanismos que proporcionem o direito ao meio ambiente de trabalho saudável; 

 

CONSIDERANDO que incumbe ao CADI - Centro de Apoio e Desenvolvimento Institucional, órgão vinculado ao Departamento de Recursos Humanos da Defensoria Pública, desenvolver ações preventivas e atender a demandas decorrentes de conflitos nas relações de trabalho, bem como ações inclusivas e afirmativas que visem enfrentar agravo à saúde de membros/as, servidores/as e estagiários/as, inclusive por razões discriminatórias decorrentes de deficiência, transtornos mentais, raça, origem social, gênero, orientação sexual, aparência ou religião.

       

A PRIMEIRA SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL, respondendo pelo expediente da Defensoria Pública-Geral, com fundamento no artigo 12, §2º e artigo 19, incisos I e II, da Lei Complementar 988/06 no exercício de suas atribuições legais, RESOLVE: 

 

Artigo 1º.  Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e da Discriminação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com a finalidade de propor medidas e ações de combate a essas práticas.

 

Artigo 2º. A Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e da Discriminação na Defensoria Pública será regida pelos seguintes princípios: 

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica e moral de membros/as, servidores/as e usuários/as do serviço público;

II - favorecimento de um ambiente de trabalho pautado pelo respeito mútuo, equidade de tratamento, não discriminação e de tolerância à diversidade de membros/as, servidores/as, estagiários/as e terceirizados/as; e

III – busca de soluções preventivas e pacificadoras no meio ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento e o agravamento de situações de assédio e de discriminação;

IV – garantia de acolhimento humanizado e de respeito à autonomia individual de vontade, evitando-se a revitimização;

 

Artigo 3º. Fica instituído Comitê Gestor, de natureza permanente, com os escopos de formulação e constante avaliação desta Política, com a seguinte composição: 

I - Primeira Subdefensoria Pública-Geral;

II - Corregedoria-Geral; 

III – Departamento de Recursos Humanos da Coordenadoria Geral da Administração;

IV - Ouvidoria- Geral;

V - Escola da Defensoria Pública;

VI - Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres; 

VII - Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial;

VIII - Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos;

IX - 01 (um) representante dos/as Servidores/as da Capital e Região Metropolitana;

X - 01 (um) representante dos/as Servidores/as do Interior;

XI - 01 (um) representante dos/as Defensores/as Públicos/as da Capital e Região Metropolitana;

XII - 01 (um) representante dos/as Defensores/as Públicos/as do Interior;

XIII – 01 (um) representante dos/as estagiários/as de nível superior da Defensoria Pública.

 

§1º. Sempre que possível, a composição deve observar a representatividade das carreiras que compõem o Subquadro de Apoio da Defensoria Pública.

§2º. A composição do Comitê deverá resguardar a representatividade de gênero, observando-se também as diversidades existentes no quadro de integrantes da Instituição.

§3º. Os integrantes previstos nos incisos IX a XIII serão designados pelo Defensor Público-Geral, com abertura prévia de inscrições, devendo a seleção levar em consideração os estudos, trabalhos e experiências com a temática apresentadas pelos interessados/as, além da observância do disposto no parágrafo anterior. 

§4º. O mandato dos integrantes indicados na forma do parágrafo anterior é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§5º. Para reuniões específicas, o Comitê Gestor poderá convidar representantes de funcionários/as terceirizados/as, associações de classe, integrantes do Conselho Consultivo da Ouvidoria ou participantes externos especializados na temática.

       

       

Artigo 4º. O Comitê Gestor terá por atribuições:

I – propor à Defensoria Pública-Geral o formato e os fluxos da Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e da Discriminação na Defensoria Pública, levando em conta as peculiaridades e os limites organizacionais e de quadro de pessoal dos órgãos administrativos e de cada Regional da Instituição; 

II - desenvolver ferramentas de sensibilização no âmbito da Instituição, de modo a fomentar e divulgar ações de prevenção, de acolhimento e, nos casos cabíveis, de autocomposição;

III – desenvolver campanhas de conscientização e materiais informativos; 

IV – sugerir a realização de cursos de formação pertinentes aos escopos desta Política;

V – identificar membros/as e/ou servidores/as capacitados/as em práticas autocompositivas no âmbito da Defensoria Pública;

VI – identificar entes públicos ou privados que promovam capacitação em práticas autocompositivas para o estabelecimento de parcerias com a Defensoria Pública para o desenvolvimento da Política;

VII – efetuar permanente monitoramento da execução da Política, enviando recomendações de alterações e aperfeiçoamentos aos órgãos competentes;

VIII – centralizar a gestão de dados da Política, por meio do recebimento de relatórios periódicos de outros órgãos da Instituição, realização de estudos e coleta de informações, inclusive desenvolvendo pesquisas entre membros/as, servidores/as, estagiários/as e terceirizados/as para a coleta de dados relevantes ao desenvolvimento e aprimoramento da Política;

IX – elaborar e publicar relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas.

§1º A proposta inicial de formatação da Política deverá ser executada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§2º. O Comitê Gestor se reunirá periodicamente, incumbindo à Primeira Subdefensoria Pública-Geral o desempenho das funções de secretaria.

 

Artigo 5º. A Política de que trata este Ato será implementada pelos órgãos da Defensoria Pública-Geral e executada pelo CADI - Centro de Apoio e Desenvolvimento Institucional.

       

Artigo 6º. O CADI - Centro de Apoio e Desenvolvimento Institucional organizará a recepção de casos, o acolhimento humanizado e, se for o caso, a autocomposição, contando com membros/as e servidores/as das Regionais com vistas à progressiva descentralização da Política.

§1º. A participação de membros/as, servidores/as, estagiários/as e terceirizados/as nos casos será sempre voluntária, garantido o direito à informação e orientação e o respeito à autonomia de vontade na definição dos encaminhamentos nos casos concretos.

§2º. É garantido o sigilo das informações e declarações prestadas ao CADI no âmbito desta Política.

§3º. O CADI deve estabelecer metodologia específica de registro e acompanhamento dos casos a ele submetidos no âmbito desta Política, para fins de produção de relatórios próprios que serão enviados ao Comitê Gestor, preservados os dados pessoais e/ou identificadores de casos concretos.

§4º. Caberá à Coordenação Geral de Administração divulgar amplamente os canais de acesso ao CADI e os fluxos de encaminhamentos e respostas às demandas relacionadas com a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e da Discriminação na Defensoria Pública.

       

Artigo 7°. Os mecanismos previstos neste Ato não excluem o acesso aos demais órgãos institucionais de recepção de notícia, reclamação ou representação envolvendo violação de direitos ou prática de falta funcional no âmbito da Defensoria Pública, preservadas as atribuições da Corregedoria, dos órgãos da Administração e da Ouvidoria.

 

Artigo 8º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Publicado no DOE de 09/10/2018.