Ato Normativo DPG nº 322, de 17 de novembro de 2025 

Regulamenta a concessão permanente da Gratificação de Representação. 

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, conforme previsão contida no art. 19, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006: 

CONSIDERANDO os princípios que regem a Administração Pública e a necessidade de prover adequada retribuição às atividades exercidas pelas carreiras que compõem os órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;  

CONSIDERANDO a possibilidade de atribuição de Gratificação de Representação prevista na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;  

CONSIDERANDO a necessidade de fixação permanente de Gratificação de Representação em razão das funções exercidas pelos quadros da Defensoria Pública, nos termos da autonomia administrativa constitucionalmente assegurada à Defensoria Pública do Estado por força do art. 134, § 2º, da Constituição Federal e do art. 7º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006;  

RESOLVE: 

Art. 1° O presente Ato Normativo objetiva regulamentar as hipóteses de concessão permanente de Gratificação de Representação para Defensores/as Públicos/as e Servidores/as, nos termos do artigo 135, inciso III, da Lei nº 10.261, de 12 de outubro de 1968, calculada sobre Unidade Básica de Valor - UBV, prevista no art. 33, da Lei Complementar Estadual nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. 

Art. 2° A concessão definitiva de Gratificação de Representação aos/às Defensores/as Públicos/as integrantes da Administração Superior caberá ao/à Defensor/a Público/a-Geral do Estado quando da respectiva nomeação, observado o coeficiente previsto no Anexo I deste Ato Normativo.  

Art. 3° A concessão definitiva de Gratificação de Representação aos/às Servidores/as será precedida de aprovação de plano de trabalho por parte da Primeira Subdefensoria Pública-Geral, a quem caberá a decisão por sua concessão individual, de acordo com o respectivo cargo, observados os coeficientes de 1 a 4 correspondentes, previstos no Anexo I deste Ato Normativo.  

§1° A atribuição da Gratificação de Representação de que trata o caput, observará os requisitos estabelecidos neste Ato Normativo. 

§2° Em caráter excepcional e por decisão fundamentada, a Primeira Subdefensoria Pública-Geral, após análise do respectivo plano de trabalho, poderá conceder Gratificação de Representação a Servidores/as com base em requisitos diversos dos estabelecidos neste Ato. 

§3° Na hipótese do §2°, o coeficiente concedido não poderá superar, para cada cargo, o máximo previsto neste Ato Normativo. 

Art. 4° Ao cargo de Diretor/a Técnico/a de Departamento da Defensoria Pública será atribuído o coeficiente 1. 

Art. 5° Ao cargo de Assessor/a Técnico/a de Defensoria Pública será atribuído o coeficiente 1. 

Parágrafo único. Quando devidamente comprovado no plano de trabalho, poderão ser concedidos coeficientes diversos, desde que observados os seguintes requisitos: 

I – coeficiente 2: 3 (três) anos de experiência como Assessor/a ou Diretor/a Técnico/a de Departamento na Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e média igual ou superior a 90 (noventa) pontos nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho. 

II – coeficiente 3: 4 (quatro) anos de experiência como Assessor/a ou Diretor/a Técnico/a de Departamento na Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e média igual ou superior a 90 (noventa) pontos nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho.  

Art. 6° Ao cargo de Assistente Técnico/a de Defensoria Pública IV será atribuído o coeficiente 1. 

Parágrafo único. Quando devidamente comprovado no plano de trabalho, poderão ser concedidos coeficientes diversos, desde que observados os seguintes requisitos: 

I – coeficiente 2: 

a) 5 (cinco) anos como Servidor/a da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; média igual ou superior a 90 (noventa) pontos nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho; e exercer o cargo em Unidade cuja média mensal de agendamentos, apurada anualmente, seja entre 1.000 (um mil) e 1.999 (um mil, novecentos e noventa e nove); ou 

b) 5 (cinco) anos como Servidor/a da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; média entre 85 (oitenta e cinco) e 89,99 (oitenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos) pontos na avaliação de desempenho; e exercer o cargo em Unidade de Atendimento cuja média mensal de agendamentos, apurada anualmente, seja igual ou superior a 2.000 (dois mil). 

II – coeficiente 3: 10 (dez) anos como Servidor/a da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; média igual ou superior a 90 (noventa) pontos nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho; e exercer o cargo em Unidade de Atendimento cuja média mensal de agendamentos, apurada anualmente, seja igual ou superior a 2.000 (dois mil). 

Art. 7° Ao cargo de Assistente Técnico/a de Defensoria Pública III serão atribuídos os seguintes coeficientes: 

I - coeficiente 1: para aqueles/as que exercerem o cargo em Regionais com até 2 (duas) Unidades; 

II - coeficiente 2: para aqueles/as que exercerem o cargo em Regionais com 3 (três) Unidades; e 

III - coeficiente 3: para aqueles/as que exercerem o cargo em Regionais com 4 (quatro) ou mais Unidades. 

Art. 8° Ao cargo de Assistente Técnico/a de Defensoria Pública II será atribuído o coeficiente 1. 

Parágrafo único. Quando devidamente comprovado no plano de trabalho, poderão ser concedidos coeficientes diversos, desde que observados os seguintes requisitos: 

I – coeficiente 2: 5 (cinco) anos como Servidor/a da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e média igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho. 

II – coeficiente 3: 10 (dez) anos como Servidor/a da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e média igual ou superior a 90 (noventa) pontos nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho. 

III – coeficiente 4: exclusivamente quando exercer a função de Diretor/a Técnico/a de Departamento substituto/a, assim designado/a pela respectiva Coordenação do órgão, prescindindo, nesse caso, de apresentação de plano de trabalho, ou exercer as atribuições do cargo no município de Brasília/DF, mediante designação para atuação permanente no escritório de representação da Defensoria Pública. 

Art. 9° Ao cargo de Assistente Técnico/a de Defensoria Pública I será atribuído o coeficiente 1. 

Parágrafo único. Quando devidamente comprovado no plano de trabalho, poderão ser concedidos coeficientes diversos, desde que observados os seguintes requisitos: 

I – coeficiente 2: 5 (cinco) anos como Servidor/a da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e média igual ou superior a 80 (oitenta) pontos nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho. 

II – coeficiente 3: 7 (sete) anos como Servidor/a da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; e média igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos nas últimas 3 (três) avaliações de desempenho. 

Art. 10. Os coeficientes de que tratam o Anexo I deste Ato Normativo serão atualizados na mesma data e proporção em que ocorrer a revisão dos vencimentos por intermédio de Lei Estadual específica. 

Art. 11. A atribuição do coeficiente 1 para qualquer cargo do Subquadro de Apoio da Defensoria Pública prescinde de aprovação de plano de trabalho. 

Art. 12. As apurações da média dos agendamentos serão feitas anualmente pela Primeira Subdefensoria Pública-Geral e publicadas, em portaria específica, até o dia 31 de janeiro de cada ano. 

Art. 13. Para fins de aplicação de coeficiente, o preenchimento dos requisitos previstos neste Ato Normativo, como quantidade de agendamentos, tempo de atuação na Defensoria Pública, tempo de experiência no cargo e nota obtida na avaliação de desempenho, será revisado pela Coordenadoria Geral de Administração anualmente, no mês de janeiro, com aplicação de eventuais alterações na folha de pagamento da competência do mês de fevereiro de cada ano. 

Art. 14. Aplica-se ao presente Ato Normativo a hipótese de irredutibilidade dos vencimentos prevista no artigo 8° da Deliberação CSDP nº 424, de 08 de março de 2024. 

 

Art. 15. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro 2025. 

 

ANEXO I  

Coeficientes de Gratificação de Representação, por cargo 

 

Cargo

Coeficiente 1

Coeficiente 2

Coeficiente 3

Coeficiente 4

Defensor/a Público/a do Estado

80,06

N/A

N/A

N/A

Assessor/a Técnico/a de Defensoria Pública

14,08

27,52

68,80

N/A

Diretor/a Técnico/a de Defensoria Pública

34,70

N/A

N/A

N/A

Assistente Técnico/a IV de Defensoria Pública

13,50

20,17

29,09

N/A

Assistente Técnico/a III de Defensoria Pública

14,07

21,64

29,19

N/A

Assistente Técnico/a II de Defensoria Pública

8,68

18,34

26,44

45,84

Assistente Técnico/a I de Defensoria Pública

7,00

14,97

21,58

N/A

Assistente Técnico/a de Defensoria Pública

8,83

N/A

N/A

N/A