Defensoria obtém decisão no TJ/SP que reconhece prescrição antecipada com base na pena mínima e primariedade do réu
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por seu Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, obteve no último dia 15 de dezembro, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) o reconhecimento em dois recursos da prescrição por antecipação com base na pena mínima. Ambos os acórdãos foram proferidos após sustentação oral do Defensor Público Augusto Gallego Pereira.
Em sua argumentação o Defensor alegou que “não havia motivos para se duvidar da aplicação da pena no mínimo legal, uma vez considerados os antecedentes e primariedade dos réus, além de serem eles relativamente menores e, portanto, beneficiados com a redução do prazo prescricional pela metade”.
Os processos apuram a ocorrência de receptação e furto, crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nos dois casos o Juiz de primeira instância havia julgado extinta a punibilidade com base no reconhecimento da prescrição antecipada, mas o Ministério Público recorreu para reverter as sentenças e dar continuidade aos processos.
Segundo Pereira, a continuidade dos processos ocorreria “ao arrepio do princípio da economia processual, já que a pena mínima era líquida e certa e, com base nela, o lapso prescricional previsto no Código Penal já teria se operado”.
Para ele a “prescrição por antecipação – e não virtual – é a que temos certeza da quantidade de pena que vai ser aplicada ao réu e, com base nisso, é possível fazer o cálculo da prescrição que, uma vez verificada, torna inútil o processamento do feito. Feito este que chegará àquele resultado certo e, por consequência, a decretação da prescrição da pena em concreto”.
Após sustentação oral do Defensor, os recursos em sentido estrito (990.09.070838-7e 990.08.065284-2) tiveram provimento negado pela 16.ª Câmara Criminal do TJ/SP nos termos do voto do Desembargador relator Décio Barretti, acompanhado pelos Desembargadores Borges Pereira e Newton Neves. O Procurador de Justiça também se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição antecipada.
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