Defensoria faz sustentação oral no STF em julgamento de Súmula Vinculante sobre progressão de crimes hediondos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por seu Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, realizou nesta quarta (16/12) sustentação oral no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento da proposta de Súmula Vinculante n.º 30. A proposta trata da progressão de crimes hediondos ou equiparados.
Na sustentação oral, o Defensor Público Rafael Muneratti defendeu a não aplicação retroativa dos lapsos temporais mais gravosos previstos na lei 11.464/07 para os crimes hediondos cometidos antes da sua entrada em vigor, devendo nestes casos ser aplicado os prazos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Também argumentou a necessidade de abolição do exame criminológico, mesmo que facultativo e fundamentado pelo juiz, por não ser de nenhuma utilidade na avaliação da progressão, e por burocratizar os pedidos, contribuindo para a falta de vagas e a superlotação dos presídios.
O primeiro pedido referente a não retroatividade da Lei 11.464/07 e aplicação dos lapsos previstos na LEP foi acolhido pelo Ministro Relator Cezar Peluso e aprovado por unanimidade por todos os Ministros. O segundo, entretanto, foi rejeitado, por ser assunto já pacificado no Tribunal, ficando vencido apenas o Ministro Marco Aurélio.
A redação final da Proposta de Súmula Vinculante n.º 30 ficou assim definida "para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
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