Defensoria reverte condenação de mais de 6 anos de prisão, após Justiça reconhecer que posse por homem de apenas 1,8g de crack era para consumo próprio
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Por meio de uma revisão criminal movida pela Defensoria Pública de SP, a Justiça reverteu uma condenação por tráfico de drogas, após reconhecer que a posse por um homem de 4 pedras de crack em sua residência – que pesavam ao todo 1,8 g – eram para seu consumo próprio. A título comparativo, um sachê de sal padrão costuma possuir conteúdo de 1g.
Originalmente, o homem tinha sido condenado à pena de 6 anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado. Após recurso, a condenação foi mantida, e a decisão transitou em julgado em março de 2012.
Como o caso aconteceu em Mococa (a 262 km da Capital), onde a Defensoria ainda não possui unidade, o caso só chegou à instituição após o pedido de revisão criminal; com o reconhecimento de que a posse de droga era para consumo próprio, o homem foi solto. No pedido revisional, o Defensor Público Wesley Sanches Pinho argumentou que a condenação fora proferida em contrariedade às evidências no processo.
Além das pedras de crack, foram encontrados na casa do acusado dinheiro e um caderno com anotações. O homem fora então denunciado e condenado por tráfico.
O Defensor Pinho ressaltou que, segundo afirmaram o acusado e testemunhas, o dinheiro encontrado era um empréstimo do padrasto. Também disseram que o caderno de anotações não era usado para controle de comércio de drogas e nem pertencia ao réu, mas sim a seu enteado, que o usava para controlar sua remuneração como pedreiro. Além disso, afirmaram que o acusado era viciado em drogas e consumia três ou quatro pedras de crack toda noite.
“O argumento apresentado pela magistrada de que ‘plausível que o caderno se destinasse à contabilidade do tráfico’ fere de morte a máxima in dubio pro reo [na dúvida, a favor do réu], uma vez que não está de acordo com os ditames constitucionais lastrear provas de uma condenação com base em possibilidades”, afirmou o Defensor Público.
Em sua decisão, o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de SP desclassificou a conduta do homem para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, de porte de drogas para uso pessoal, e aplicou a pena de prestação de serviços à comunidade, declarada extinta pois o homem estava preso desde o flagrante, anos antes.
O TJSP considerou que não havia prova segura de que as “poucas porções” se destinavam ao tráfico – e que apenas o depoimento de um policial à Justiça seria insuficiente para manter a condenação.
Originalmente, o homem tinha sido condenado à pena de 6 anos e 9 meses de prisão, em regime inicial fechado. Após recurso, a condenação foi mantida, e a decisão transitou em julgado em março de 2012.
Como o caso aconteceu em Mococa (a 262 km da Capital), onde a Defensoria ainda não possui unidade, o caso só chegou à instituição após o pedido de revisão criminal; com o reconhecimento de que a posse de droga era para consumo próprio, o homem foi solto. No pedido revisional, o Defensor Público Wesley Sanches Pinho argumentou que a condenação fora proferida em contrariedade às evidências no processo.
Além das pedras de crack, foram encontrados na casa do acusado dinheiro e um caderno com anotações. O homem fora então denunciado e condenado por tráfico.
O Defensor Pinho ressaltou que, segundo afirmaram o acusado e testemunhas, o dinheiro encontrado era um empréstimo do padrasto. Também disseram que o caderno de anotações não era usado para controle de comércio de drogas e nem pertencia ao réu, mas sim a seu enteado, que o usava para controlar sua remuneração como pedreiro. Além disso, afirmaram que o acusado era viciado em drogas e consumia três ou quatro pedras de crack toda noite.
Em sua decisão, o 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de SP desclassificou a conduta do homem para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, de porte de drogas para uso pessoal, e aplicou a pena de prestação de serviços à comunidade, declarada extinta pois o homem estava preso desde o flagrante, anos antes.
O TJSP considerou que não havia prova segura de que as “poucas porções” se destinavam ao tráfico – e que apenas o depoimento de um policial à Justiça seria insuficiente para manter a condenação.