Após ação da Defensoria, TJ-SP determina que mãe que teve 3 filhos retirados por morar em local precário seja inserida em programa habitacional, reconhecendo competência da Vara da Infância
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve junto ao Tribunal de Justiça (TJ-SP) decisão que obriga o Município de São Paulo a oferecer atendimento habitacional definitivo, bem como ao pagamento de auxílio-aluguel, a uma mulher que teve seus três filhos de 4, 2 e 1 ano recolhidos a aparelhos de abrigagem públicos pelo fato de a família residir em moradia precária e insalubre.
Após concessão de liminar em Juízo de primeira instância atendendo ao pedido da Defensoria, o auxílio-moradia vinha sendo pago até a Justiça acatar recurso interposto pela Prefeitura da Capital, sustentando que a Vara da Infância e Juventude não teria competência para julgar o caso. A Defensoria Pública, então, argumentou pela reversão da medida, em contrarrazões em sede de agravo de instrumento.
Na ação original, a Defensora Pública Maria Teresa Bastia Vichi ressaltou que “que o motivo principal do acolhimento das crianças foi a questão da moradia, por esta não prover as mínimas garantias de segurança e habitabilidade humana. Todo este cenário demonstra que o direito à moradia dos requerentes não foi e não está sendo garantido, apesar de estar assegurado expressamente em nossa Constituição Federal”.
A Defensora Pública Débora Lopes de Carvalho, responsável pelas contrarrazões ao recurso da Prefeitura, destacou que “à presente demanda cabe sim a análise da Justiça da Infância e Juventude, em razão de versar sobre a concessão de auxílio-moradia e posterior casa própria à família integrada por infantes. Assim, prescreve o art. 148, inciso IV do Estatuto da Criança e Adolescente”. O caso contou com apoio do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores.
Na decisão, a 12ª Câmara de Direito Público do indeferiu o agravo interposto pela Prefeitura e manteve a decisão inicial. “Considerando o princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no art. 227 da Constituição Federal, e que a adoção é medida excepcional à qual deve recorrer quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, pelos dizeres do ECA, art. 39, § 1º, é de se manter a decisão agravada que deferiu a tutela antecipada para o fim de determinar a inclusão dos autores no programa municipal de concessão de aluguel social, pois referida medida poderá influenciar no destino das crianças, atualmente, recolhidas em abrigo”, escreveu o Relator Desembargadora Ribeiro de Paulo no acórdão.