Anadep propõe no STF ação de inconstitucionalidade contra limites da Lei de Planejamento Familiar, com apoio do Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria paulista
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep), com apoio do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública de SP, ajuizou na última sexta-feira (14/3) no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.097) contra dispositivo da Lei de Planejamento Familiar (lei nº 9.263/96) por exigir, como requisito para a realização de esterilização voluntária, “na vigência da sociedade conjugal”, consentimento expresso do cônjuge. O pedido liminar será analisado pelo Ministro relator Celso de Mello.
A ação argumenta que "cabe à mulher, e tão somente a ela, decidir o que fará com seu próprio corpo, bem como fazer todas as opções relativas ao planejamento reprodutivo de forma livre e incondicionada".
Argumentos
A petição inicial fundamenta-se no artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que dispõe: "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".
Para a Anadep, "não deve o Estado estimular ou desestimular condutas relativas ao exercício do direito ao planejamento reprodutivo; cabe a ele, tão somente, proporcionar ao indivíduo os recursos educacionais e de saúde para que tal direito possa ser adequadamente exercido".
Assim, "da mesma maneira, será indevida qualquer ingerência de outro indivíduo sobre o exercício do direito ao planejamento reprodutivo".
A Lei de 1996, alvo da ação de inconstitucionalidade, prevê em seu artigo 10 a seguinte regra: "Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;\II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos".
O parágrafo 5º do mesmo artigo 10 estabelece que "na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges".
De acordo com a ação, "condicionar a realização da cirurgia de esterilização voluntária à anuência de terceiro (no caso, do cônjuge) constitui ato atentatório à autonomia corporal e ao direito ao planejamento reprodutivo, constitucionalmente assegurado pelo artigo 226, parágrafo 7º da Constituição Federal".
A petição inicial foi baseada em manifestação técnica do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública paulista.
Esfera penal
A ação destaca ainda que a Lei do Planejamento Familiar criou em seu artigo 15 um tipo penal aplicável a “quem realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no artigo 10 desta Lei", com uma pena de reclusão de 2 a 8 anos. Pede liminarmente, assim, que sejam suspensos os efeitos de qualquer decisão ou ato que dê vigência a essa norma até decisão final pelo STF.
Com informações originalmente publicadas pela Associação Nacional de Defensores Públicos neste link.