Direito Penal: após habeas corpus da Defensoria Pública de SP, STJ reitera que prisão cautelar não interrompe prazo prescricional
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve no início de fevereiro uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reitera que a prisão cautelar – ainda que determinada em sentença condenatória recorrível – não é causa interruptiva da contagem de prazo prescricional.
No caso, um homem de 54 anos havia sido condenado em 2001 em Ribeirão Preto pelo delito de tráfico de drogas. Ao proferir sua sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau não recebeu o recurso de apelação da defesa, sob o argumento de que o acusado não se recolhera à prisão. Considerou a apelação deserta, diante do então vigente artigo 594 do Código de Processo Penal.
A apelação foi julgada apenas após sua prisão, ocorrida em 2009. O TJ-SP manteve sua condenação, que transitou em julgado para a acusação em meados de 2013.
Como se passaram mais de 11 anos entre a condenação de primeiro grau e o trânsito em julgado do acórdão, a Defensoria apontou para o Juízo de primeiro grau, e posteriormente ao TJ-SP, de que havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena cominada.
Ambas as instâncias deixaram de reconhecer a prescrição, sob a alegação de que a pena teria começado a ser cumprida com sua prisão cautelar do acusado, em 2009. O Código Penal estabelece, em seu artigo 117, inciso V, que o início ou a continuação do cumprimento da pena interrompem o prazo prescricional.
A Defensoria enfatizou em habeas corpus proposto ao STJ que o cumprimento do mandado de prisão em 2009 tratava-se de prisão cautelar. O Defensor Público Genival Torres argumentou que “não se pode confundir prisão processual com prisão condenatória; a natureza da prisão se altera, mas, enquanto não se esgotarem as vias recursais, a prisão não é condenatória, mas sim cautelar”.
A Ministra do STJ Laurita Vaz afirmou que o início ou a continuação do cumprimento da pena dependem de título definitivo, com decisão transitada em julgado. Ela também afirmou que a prisão cautelar, decorrente da negativa do apelo em liberdade, não interrompe a prescrição, por falta de previsão legal.
“Embora a pena possa ser executada provisoriamente, antes de transitada em julgado, a prisão preventiva não implica antecipação da sanção penal, mas medida cautelar, cuja aplicação, por isso mesmo, com ela não se confunde nem detém força para interromper o curso do prazo prescricional”, afirmou a Ministra. A ordem de habeas corpus foi então concedida, sendo declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Referência STJ: habeas corpus nº 287.906/SP