Após pedido da Defensoria Pública de SP, TJ-SP decide que não é possível decretar internação-sanção sem esgotar os recursos para oitiva prévia do adolescente
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Após habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) proferiu no último dia 3/2 uma decisão favorável na qual reconhece que a internação-sanção de um adolescente só é cabível depois de se garantir sua oitiva de justificação. A decisão aponta que a restrição de liberdade é medida excepcional que deve ser tomada apenas depois de esgotados os recursos para sua apresentação em juízo, sem que a busca e apreensão seja usada como primeira alternativa.
Em razão de suposto descumprimento de medida socioeducativa em meio aberto, a Justiça havia determinado a busca e apreensão do adolescente para sua oitiva em Juízo. Nesses casos, a legislação determina que o adolescente seja ouvido antes de eventual regressão.
Diante de decisão que decretava a internação-sanção, com o objetivo de colher aquele depoimento, o Defensor Público Samuel Friedman apontou que a apreensão de adolescentes para oitiva configura constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos exigidos pela legislação. Ele mencionou também a Súmula 265 Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que a regressão de medida socioeducativa apenas pode ser realizada ouvindo-se o interessado. No habeas corpus, o Defensor pediu, além da revogação da internação, a designação de uma audiência para que a oitiva do adolescente pudesse ser realizada.
Em decisão unânime, a Câmara Especial do TJ-SP reconheceu que há direito do adolescente de ser ouvido previamente, a fim de que apresente suas justificativas. "Em observância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, asseguradas pela Constituição Federal, conclui-se que a revogação da internação-sanção é medida que se impõe". Desse modo, foi determinada a designação de audiência judicial, mediante prévia intimação do adolescente.
A decisão determina ainda que, não sendo possível sua intimação, ele deveria ser conduzido coercitivamente e, apenas na hipótese de não ser localizado, “por razões imputadas a ele, poderá, então, ser aplicada a internação-sanção pelo Juízo de primeiro grau”.