Franco da Rocha: após pedido da Defensoria Pública de SP, Justiça impede que detentos que obtiveram progressão para regime semiaberto aguardem vagas em regime fechado por mais de 60 dias
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
A Defensoria Pública de SP obteve em Franco da Rocha (Grande São Paulo) uma decisão da Vara de Execuções Criminais local que impede que detentos que obtiveram progressão para regime semiaberto aguardem vagas em regime fechado por mais de 60 dias. Nesses casos, para se evitar a manutenção em regime mais gravoso do que o determinado pela própria Justiça, foi concedido a alteração para regime de prisão albergue ou domiciliar, “sob as mesmas amarras do regime semiaberto”.
Em pedido de providências feito pelos Defensores Públicos Juliano Pappalardo Gianni e Rafael Cardoso Freitas, argumentou-se que a falta de vagas no regime semiaberto não pode causar restrição mais grave à liberdade do que aquela prevista pela lei. “Se o Estado-administrador não possui estrutura para executar a pena da forma estabelecida na sentença (colocando os sentenciados em unidade adequada ao cumprimento da pena em regime semiaberto), não se deve querer que os indivíduos tenham suas liberdades restringidas além dos limites impostos pelo Estado-Justiça”, apontaram.
O Juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz considerou que a permanência em regime fechado para quem já teve reconhecido seu direito de progressão ao regime semiaberto configura “constrangimento ilegal”. Em sua decisão, ele afirmou que a falta de vagas não é uma justificativa válida nesse cenário. “A insuficiência material, por mais justificada que seja, não serve de justificativa para a afronta ao mais comezinho dos direitos fundamentais, que é o direito à liberdade de locomoção”. Ele citou, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, proferidos em diversos casos individuais.
Ao determinar que os presos cumpram pena em regime de prisão albergue ou domiciliar, o Juiz ressaltou que os presos continuam com as mesmas obrigações como se estivessem em regime semiaberto, “ou seja, sem direito a ausentar-se dos limites físicos da residência declarada senão mediante autorização judicial”. Cerca de 230 detentos encontravam-se nessa situação e foram abarcados pela ordem emitida pela Vara de Execuções Criminais.
Saiba mais
Em maio de 2013, a Defensoria Pública de SP participou de audiência pública realizada no STF sobre progressão de regime prisional.
A audiência pública foi convocada pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do recurso extraordinário nº 641.320, no qual o MP-RS questiona decisão do TJ-RS que concedeu prisão domiciliar a um condenado porque não havia vaga em estabelecimento para que cumprisse pena em regime semiaberto. O STF reconheceu a repercussão geral desse recurso, o que significa que a decisão tomada será aplicada a os casos semelhantes.
A Defensora Pública Geral do Estado, Daniela Sollberger Cembranelli, manifestou-se pela Defensoria paulista. Ela apontou que a jurisprudência do STF reconhece a ilegalidade de cumprimento em regime mais gravoso do que aquele determinado judicialmente desde 1988 – e desse período até hoje em dia, esse entendimento foi pacificado no âmbito da Corte, apresentando diversos precedentes nesse sentido. Leia mais neste link.