TJ-SP atende a pedido da Defensoria Pública de SP e reconhece prescrição após considerar modalidade culposa de crime

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”

Publicado em 26 de Maio de 2014 às 13:30 | Atualizado em 26 de Maio de 2014 às 13:30

A Defensoria Pública de SP em Ribeirão Preto obteve em 7/5 uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou como culposa a conduta de um dono de farmácia de Ribeirão Preto que armazenava em seu estabelecimento um medicamento controlado sem registro nos órgãos de vigilância sanitária. Com o reconhecimento da modalidade culposa e a consequente diminuição da pena imposta, os Desembargadores da 12ª Câmara Criminal julgaram pela prescrição do crime e impossibilidade de punir o acusado.

Segundo consta na ação, o acusado não sabia que o medicamento “Pramil – Sildenafil” necessitava de registro na vigilância sanitária e que sua comercialização era proibida por não se tratar de substância que causa dependência. De acordo com o Defensor Público Genival Torres Dantas Junior, responsável pelo caso, apesar de o réu estar há tempos no ramo de produtos farmacêuticos, ele apenas administrava o comércio e, portanto, não tinha conhecimento das autorizações necessárias. “O simples fato de alguém trabalhar por muito tempo em determinada área não impõe que ele saiba, obrigatoriamente, de todas as restrições, vedações, autorizações necessárias”. 

Em votação unânime, os Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acordaram com a modalidade culposa do crime. "Ao que consta, o acusado não tem formação em farmácia e se encarregava de serviços administrativos na drogaria, circunstâncias que, em teoria, caracterizam-no como leigo no assunto. Nessa condição, ao deixar de analisar as regras incidentes para melhor selecionar as mercadorias vendidas no estabelecimento de que era sócio, o apelante foi negligente, configurando a culpa".

A pena, que havia sido fixada em 3 anos de reclusão e 50 dias-multa, foi diminuída para um ano de detenção e 10 dias-multa. Em razão disso, houve também o reconhecimento da prescrição, uma vez que transcorreram mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão de primeiro grau.