Justiça barra retirada de 240 famílias de terreno em Mauá, após atuação da Defensoria Pública de SP
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Cerca de 240 famílias carentes puderam permanecer em suas casas num terreno de 233 mil m² em Mauá (região metropolitana de São Paulo), graças à sentença, proferida em 23/6, que indeferiu a reintegração de posse da área, em processo no qual a Defensoria Pública de SP atuou como assistente dos moradores.
Eles foram alvo de uma ação movida em 2001 pela Associação de Atividades Comunitárias do Núcleo Canaã, que pedia a reintegração de posse argumentando que o terreno teria sido invadido menos de um ano e um dia antes – período limite para a concessão de medida liminar de reintegração, a qual foi indeferida.
No entanto, há famílias que alegam ter adquirido os imóveis de algum membro da associação muitos anos atrás – os mais antigos teriam sido adquiridos em 1989. Um morador comprovou que já tinha instalações elétricas na casa desde 1990, e vários demonstraram terem número de cadastro do imóvel desde 1998, fornecido pela prefeitura.
A Defensoria Pública foi procurada pelas famílias em 2012, e desde então atua como assistente no processo, por meio do Núcleo de Habitação e Urbanismo, e argumentou que os moradores adquiriram os imóveis de forma mansa e pacífica, devendo ser reconhecida sua propriedade em relação à área.
O Juiz Rodrigo Soares, da 5ª Vara Cível de Mauá, entendeu que a associação provou ser proprietária do imóvel, mas não que praticou atos de posse sobre o bem, que seriam requisito para a reintegração da posse. O Magistrado também reconheceu que os moradores já estavam no local havia mais tempo que o indicado na ação, e que estão adotando medidas de conservação e ocupação do imóvel que se aproximam da conduta esperada de quem exerce a efetiva posse de um bem.
Outro fundamento destacado pelo Juiz foi o fato de o Estatuto Social da associação dizer que ela transferiria a posse direta e provisória do bem somente após a conclusão das etapas de obras e regularização jurídica, e que o domínio e a posse definitiva seriam transferidos apenas após o cumprimento de todas as obrigações na compra e venda. Porém, comprovou-se que a associação tinha total conhecimento de que os moradores já tinham fixado residência no terreno antes de qualquer regularização jurídica da obra, não se comprovando a clandestinidade da ocupação.
Eles foram alvo de uma ação movida em 2001 pela Associação de Atividades Comunitárias do Núcleo Canaã, que pedia a reintegração de posse argumentando que o terreno teria sido invadido menos de um ano e um dia antes – período limite para a concessão de medida liminar de reintegração, a qual foi indeferida.
No entanto, há famílias que alegam ter adquirido os imóveis de algum membro da associação muitos anos atrás – os mais antigos teriam sido adquiridos em 1989. Um morador comprovou que já tinha instalações elétricas na casa desde 1990, e vários demonstraram terem número de cadastro do imóvel desde 1998, fornecido pela prefeitura.
A Defensoria Pública foi procurada pelas famílias em 2012, e desde então atua como assistente no processo, por meio do Núcleo de Habitação e Urbanismo, e argumentou que os moradores adquiriram os imóveis de forma mansa e pacífica, devendo ser reconhecida sua propriedade em relação à área.
O Juiz Rodrigo Soares, da 5ª Vara Cível de Mauá, entendeu que a associação provou ser proprietária do imóvel, mas não que praticou atos de posse sobre o bem, que seriam requisito para a reintegração da posse. O Magistrado também reconheceu que os moradores já estavam no local havia mais tempo que o indicado na ação, e que estão adotando medidas de conservação e ocupação do imóvel que se aproximam da conduta esperada de quem exerce a efetiva posse de um bem.
Outro fundamento destacado pelo Juiz foi o fato de o Estatuto Social da associação dizer que ela transferiria a posse direta e provisória do bem somente após a conclusão das etapas de obras e regularização jurídica, e que o domínio e a posse definitiva seriam transferidos apenas após o cumprimento de todas as obrigações na compra e venda. Porém, comprovou-se que a associação tinha total conhecimento de que os moradores já tinham fixado residência no terreno antes de qualquer regularização jurídica da obra, não se comprovando a clandestinidade da ocupação.