Defensoria Pública garante saída temporária de presos para o Dia das Mães
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”
Publicado em 25 de Maio de 2015 às 12:30 | Atualizado em 25 de Maio de 2015 às 12:30
A Defensoria Pública SP obteve no dia 8/5 uma decisão que garantiu o direito de 350 presos do Centro de Progressão Penitenciária (CPP) Edgard Magalhães Noronha, em Tremembé (Vale do Paraíba), a visitarem suas mães na saída temporária de Dia das Mães, comemorado em 2015 no dia 10/5.
Os detentos foram excluídos da listagem sob a justificativa de que, no período da Páscoa, 350 dos 3.000 presos no regime semiaberto não foram encontrados nos endereços por eles fornecidos. Após uma verificação da Polícia Civil da região do Vale do Paraíba, denominada “Março Seguro”, os detentos foram excluídos automaticamente da saída do dia das mães, sem qualquer oportunidade de se defenderem e sem que houvessem sido requisitados a informar endereços de referência atualizados.
Em resposta ao argumento da Direção do CPP, o Defensor Público Ruy Freire Ribeiro Neto, responsável pelo caso, disse que o número de detentos que cometem infrações e não voltam para a prisão é insignificante. Ele ainda destacou a Lei de Execução Penal, que veda sanções em grupo, como a ocorrida na unidade prisional em Tremembé. "Qualquer tipo de sustação coletiva cautelar de direito é ilegal", ressaltou.
O defensor afirmou também que não há base legal para a suspensão dos direitos dos presos por terem violado regras da saída temporária, e que faltou uma apuração caso a caso antes da aplicação da medida.
A Juíza Sueli Zerak Oliveira Armani, da 1ª Vara das Execuções Criminais do Foro de Taubaté, concedeu decisão favorável à Defensoria Pública e afirmou que o relatório realizado pela Polícia Civil carece de informações.
Autorizações de saída
As pessoas que cumprem pena ficam submetidas às regras da execução penal, que tem por objetivo efetivar o que foi estabelecido por sentença ou decisão criminal e proporcionar as condições necessárias para uma harmônica reintegração social do condenado e do internado. As autorizações de saída estão entre os vários instrumentos previstos na Lei de Execução Penal para cumprir essas finalidades da pena, em duas modalidades: a permissão de saída e a saída temporária.
A permissão de saída é concedida diretamente pelo Diretor do estabelecimento prisional e é feita mediante escolta, apenas em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão do preso ou, ainda, diante da necessidade de tratamento médico. Podem ser beneficiados com a permissão de saída os presos definitivos nos regimes fechado ou semiaberto, bem como os presos provisórios.
Já a saída temporária se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, permitindo sua gradativa reintegração à comunidade. É concedida mediante decisão do juízo das execuções e por prazo não superior a sete dias, em datas especiais como a Páscoa, o Dia das Mães, o Dia dos Pais e as festas de fim de ano, renováveis por quatro vezes durante o ano, com exceção de quando a saída tenha a finalidade de frequência em curso profissionalizante.
Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente, além de ter boa conduta carcerária.
