Praia Grande: Defensoria Pública obtém no STJ suspensão de reintegração de posse em área onde vivem cerca de 40 famílias
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após pedido da Defensoria Pública, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu efeito suspensivo a uma reintegração de posse, ordenada via liminar, em um terreno onde habitam aproximadamente 40 famílias em Praia Grande, no litoral paulista. A Defensoria apresentou agravo de instrumento ao STJ após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) ter indeferido pedido de designação de audiência de mediação entre as partes envolvidas na disputa.
No recurso, o Defensor Público Gustavo Goldzveig sustentou que o transcurso de mais de um ano da ordem de reintegração torna necessária a designação da audiência de mediação. Nos termos do artigo 565, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, no litígio coletivo pela posse do imóvel, uma vez concedida a liminar, se esta não for executada no prazo de 01 (um) ano, a contar da sua distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do mesmo dispositivo legal.
“A consolidação das moradias de diversas famílias no local tornou a ação ainda mais complexa. Logo, com o propósito de pacificar efetivamente o conflito, os agravantes pleitearam a designação de audiência de conciliação para a formulação de um acordo para que os ocupantes possam manter as suas moradias e para que os requerentes possam obter eventual indenização pela área sub judice”, afirmou Gustavo Goldzveig. Ele explicou que, a despeito dos proprietários do terreno terem alegado que houve audiência de conciliação, essa aconteceu apenas junto à Prefeitura, à revelia dos moradores. O Defensor Público Rafael Ramia Muneratti, do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, fez a sustentação oral em Brasília.
Na decisão, em caráter liminar, o relator, Ministro Luis Felipe Salomão acatou os argumentos da Defensoria Pública. “Como apontado pelos requerentes, o acórdão estadual parece mesmo divergir de precedente desta Corte que considerou ser obrigatória a designação de audiência de mediação em hipótese como a dos autos, máxime quando, incontroversamente, não houve tentativa de composição amigável entre os proprietários (possuidores indiretos) e os ocupantes, mas sim com a Municipalidade local”, observou o Ministro. “Verifica-se a existência de periculum in mora (perigo na demora), uma vez já deferida liminar de reintegração de posse e expedido o respectivo mandado que se encontra na iminência de ser cumprido”, concluiu.