STJ reconhece competência de Juizado de violência doméstica para ações indenizatórias decorrentes da situação de violência, em ação da Defensoria de SP

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 27 de Fevereiro de 2020 às 15:30 | Atualizado em 27 de Fevereiro de 2020 às 15:30

A Defensoria Pública de SP obteve do Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma decisão judicial que reconhece a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVD) para processar, julgar e executar ações de indenização em casos cuja causa de pedir seja relacionada à situação de violência doméstica e familiar sofrida pela vítima.

Consta no processo que, em virtude de atos violentos praticados pelo ex-companheiro, uma mulher suportou diversas sequelas físicas e psicológicas, tendo de se submeter a inúmeros exames, tratamentos, perícias, sem falar no atendimento por autoridades policiais, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, além de Magistrados das Varas Especializadas da Violência contra a Mulher e do Tribunal do Júri.

Em razão desse sofrimento, a Defensoria Pública havia ingressado, perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar de São José dos Campos, com uma ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e existenciais em face do acusado. No entanto, o Juízo declarou-se incompetente para apreciação do pedido, apontando que a competência do JVD para apreciar medidas protetivas de urgência seria subsidiária e emergencial, “uma vez que o Juízo tem caráter eminentemente criminal". A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP).

No recurso especial apresentado ao STJ, o Defensor Público Júlio Camargo de Azevedo pontuou que, de acordo com a Lei Maria da Penha, o JVD é, sim, competente para o processo, julgamento e execução de causas cíveis relacionadas à violência doméstica e familiar. Ele apontou, ainda, que a lei não faz distinção entre demandas urgentes ou não para definição desta competência.

"Neste prisma, pode-se até admitir como discutível a competência dos JVD's diante de um divórcio ou de uma partilha de bem imóvel sem qualquer correlação com a violência suportada. Todavia, negar o processamento de uma ação indenizatória decorrente de tentativa de homicídio praticado nas circunstâncias combatidas pela Lei Maria da Penha não só contraria os termos da lei protetiva, como favorece a revitimização da mulher diante dos sucessivos contatos com diferentes órgãos do Poder Judiciário", pontuou o Defensor.

Júlio também afirmou que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de ampliar a competência cível dos JVD. "A jurisprudência do STJ vem reconhecendo a competência dos Juizados Especializados em uma miríade de demandas cíveis que tenham como causa de pedir o fundamento da violência doméstica e familiar, ultrapassado, neste sentido, o limite jurisdicional das demandas urgentes, o que também foi reforçado com o advento da recente Lei 13.894/2019, que firmou a competência dos JVD's para conhecer ações de família".

Após reunião com o Defensor Público Rafael Munerati, responsável em Brasília pelo Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria paulista, o Ministro Marco Buzzi, relator do caso, reconheceu que o STJ já havia firmado entendimento no sentido de que “caso o fundamento da pretensão de natureza cível seja a prática de violência contra a mulher, a competência para julgamento desta demanda é da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher". Assim, determinou que o JVD da Comarca de São José dos Campos processe e julgue a ação indenizatória ajuizada pela usuária da Defensoria Pública.