Em habeas corpus da Defensoria, STJ reconhece ilicitude de provas após revista feita sem prévia e fundada suspeita

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 18 de Fevereiro de 2020 às 08:00 | Atualizado em 18 de Fevereiro de 2020 às 08:00

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece a ilicitude de provas obtidas após uma revista pessoal feita sem prévia e fundada suspeita, por guardas civis metropolitanos.

Segundo consta nos autos, o acusado foi preso por agentes da Guarda Civil Metropolitana (GCM), que afirmaram, em juízo, terem abordado o réu e realizado nele a chamada revista pessoal, após notarem uma "atitude suspeita", num local conhecido pelo tráfico de drogas. Em primeira instância, o réu havia sido condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão – condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP).

No entanto, conforme aponta a Defensora Pública Tatiane Bottan, que atuou no caso, os guardas atuaram indevidamente como polícia preventiva, sem competência constitucional para tanto. "Diante do que dispõe a Constituição Federal, os GCMs não possuem competência constitucional para realizar investigações, atuar na repressão do delito ou atuar ostensivamente", pontuou. Ela considerou não haver situação visível de flagrante delito a motivar a abordagem.

Em primeira e segunda instâncias, a argumentação a respeito da prova ilícita não foi acatada. Dessa forma, a Defensoria impetrou pedido habeas corpus perante o STJ.

No julgamento, o Ministro Néfi Cordeiro pontuou que, de acordo com o Código de Processo Penal, é necessária a presença de fundada suspeita para que esteja autorizada a medida invasiva de revista pessoal "estando ausente de razoabilidade considerar que, por si só, um indivíduo que está em um local conhecido pelo tráfico de drogas, ainda que nervoso com a presença dos guardas municipais, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal".

Dessa forma, o Ministro considerou que, “por não ser amparada pela legislação (art. 240, parágrafo segundo, do Código de Processo Penal) , a revista pessoal realizada pelos guardas civis municipais foi um meio de prova ilícito”, determinando que as provas ilícitas obtidas por este meio sejam desentranhadas dos autos - o que resulta, na inexistência do fato. Assim, concedeu ordem de habeas corpus para declarar ilegal a apreensão de drogas e absolver o acusado.