Após ação da Defensoria, Justiça determina que, em caso de pai adolescente, avós paternos se responsabilizem por pagamento de alimentos gravídicos
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Após ação proposta pela Defensoria Pública de SP, a Justiça admitiu a possibilidade de fixação de alimentos gravídicos avoengos no caso de o requerido ser menor de 18 anos. No caso, um adolescente de 15 anos foi instado judicialmente ao pagamento de alimentos gravídicos a uma gestante também de 15 anos, que espera um bebê de quem o jovem é o presumível pai.
Como o requerido, por sua idade, de acordo com a Constituição Federal, só poderia trabalhar como menor aprendiz, e não exerce essa atividade, porém recebe pensão alimentícia de seu pai, foi concedida liminar arbitrando os alimentos gravídicos em 30% da pensão recebida. O Juízo determinou ainda que o valor descontado a título de alimentos gravídicos não seja inferior a 35% do salário mínimo vigente. Caso isto ocorra, o valor deverá ser complementado pelos supostos avós paternos. No caso de não pagamento pelo suposto pai, a decisão determinou que os avós paternos arquem com a integralidade do montante fixado.
Na ação, a Defensora Pública Gislaine Calixto, sustentou que, embora a hipótese não seja expressamente prevista na lei de alimentos gravídicos, a interpretação da lei quando colocada em cotejo com o Código de Processo Civil é passível de interpretação favorável à admissibilidade do pedido. “Cumpre mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido que os avós somente terão obrigação de pagar pensão aos netos se restar inequivocamente demonstrada nos autos a impossibilidade dos pais em fazê-lo”, pontuou a Defensora.
“Registre-se que apesar do parágrafo único, art. 2º, da Lei de Alimentos Gravídicos, consagrar que os alimentos seriam custeados pelo pai, esta legislação especial não afasta a aplicabilidade do Código Civil supletivamente. Logo, é perfeitamente aplicável os alimentos gravídicos avoengos, referendando-se pelas regras do art. 1.696 e 1.698 do Código Civil”, argumentou Gislaine.
Os artigos mencionados determinam que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” (art. 1.696) e que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide” (art. 1.698).
Na decisão, o Juiz Fausto Dalmaschio Ferreira, da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, na capital paulista, acolheu os argumentos da Defensoria e determinou o pagamento de alimentos gravídicos, com responsabilidade de complementação ou pagamento integral, se necessário, pelos avós paternos do bebê.