Após ação da Defensoria, TJ-SP não reconhece prescrição de seguro e determina quitação de financiamento de imóvel da CDHU após aposentadoria por invalidez de beneficiária

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 19 de Dezembro de 2019 às 04:30 | Atualizado em 19 de Dezembro de 2019 às 04:30

 
A Defensoria de SP obteve uma decisão judicial, confirmada em segundo grau pelo Tribunal de Justiça (TJ-SP), que determinou a quitação de financiamento de imóvel da CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) na Capital, em razão de cláusula de seguro.

Teresa (nome fictício) adquiriu um terreno da CDHU em 1999 e vinha pagando regularmente as parcelas do financiamento. Em 2005, a beneficiária foi declarada incapaz para o trabalho e passou a receber o benefício da Previdência Social por invalidez. Apenas em 2012, ela soube por vizinhos que tinha direito à quitação do financiamento, conforme previsto no contrato do seguro.

Quando Teresa solicitou o benefício, no entanto, a empresa operadora do seguro indeferiu o pedido, sob o argumento de que o prazo para tal era de um ano. Assim, por meio da Defensoria Pública, ela ajuizou ação em face da CDHU e da Companhia Excelsior de Seguros.
 
Condição de beneficiária
 
Na ação, o Defensor Público Rafael Soares da Silva Vieira argumentou que a condição jurídica de Teresa no contrato de seguro, celebrado entra a seguradora e a CDHU, é a de beneficiária, e não a de segurada. Assim, conforme expôs o Defensor, incide sobre esta situação o artigo 205 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que estabelece que o prazo prescricional a ser considerado é o de 10 anos; e não o artigo 206, que determina o prazo de um ano para relações entre seguradora e segurado, o que não é o caso. Rafael Vieira acrescentou que a Corte estadual vem decidindo de acordo com essa tese.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido da Defensoria, determinando a quitação do contrato de financiamento. A companhia de seguros interpôs recurso ao TJ-SP. O Defensor Público Danilo Martins Ortega apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão original.

No acórdão, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP acolheu os argumentos da Defensoria e, por unanimidade, manteve a decisão anterior. “Diante das peculiaridades dessa contratação, estipulada em caráter subsidiário ao negócio jurídico principal e destinada substancialmente a assegurar o pagamento do financiamento, não incide o prazo prescricional do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, previsto para as pretensões deduzidas pelo segurado em face do segurador, mas sim aquele previsto no artigo 205, caput, do Código Civil”, observou o Desembargador Relator Piva Rodrigues.
 
“Estando demonstrada, também, a condição de inválida da autora, que se aposentou por invalidez permanente perante a Previdência Social, evidente a ocorrência do sinistro e, em consequência, a responsabilidade da ré pela declaração de quitação do saldo devedor e pela devolução dos valores pagos indevidamente”, complementou.