Descumprimento de condições do livramento condicional implica apenas retirada do benefício, não regressão de regime, decide STJ em HC da Defensoria
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
O descumprimento de condições impostas para o livramento condicional implica apenas a suspensão ou a revogação do benefício – conforme prevê a legislação penal –, mas não a regressão de regime prisional. Foi o que decidiu o Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Leopoldo de Arruda Raposo, ao julgar habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de SP.
No caso analisado, o Juízo das execuções em Araraquara havia revogado o livramento condicional de um homem defendido pela Defensoria, em razão do descumprimento de condições impostas para o benefício. Porém, a decisão também determinava a regressão ao regime prisional fechado – e não o retorno ao semiaberto, regime em que o benefício havia sido concedido. A Defensoria recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas sem sucesso, por isso impetrou o habeas corpus ao STJ.
O livramento condicional é um benefício que consiste na libertação antecipada do sentenciado, permitindo o cumprimento do restante da pena em liberdade, desde que preenchidos os requisitos previstos no Código Penal. A Lei de Execução Penal estabelece as condições a serem impostas para a concessão do benefício, tais como obtenção de ocupação lícita pelo sentenciado, não se mudar do território da comarca sem prévia autorização ou recolher-se à residência em hora fixada.
No habeas corpus, o Defensor Público Adriano Lino Mendonça apontou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da decisão do TJSP. Entre outros argumentos, afirmou que a regressão de regime afrontava os princípios constitucionais da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Ressaltou que, considerando-se a gravidade da conduta imputada ao homem, uma advertência seria suficiente, já que ele não é reincidente em prática de falta disciplinar.
Em sua decisão, o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo apontou que devem ser aplicadas regras próprias ao livramento condicional, não existindo previsão legal de outras sanções além da suspensão ou da revogação do benefício. Ele destacou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a prática de novo crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, não se confundindo com falta grave e, assim, não gerando seus efeitos. O Ministro utilizou a jurisprudência para aplicar o mesmo entendimento ao caso em análise, em que foram descumpridas regras para o livramento.
No caso analisado, o Juízo das execuções em Araraquara havia revogado o livramento condicional de um homem defendido pela Defensoria, em razão do descumprimento de condições impostas para o benefício. Porém, a decisão também determinava a regressão ao regime prisional fechado – e não o retorno ao semiaberto, regime em que o benefício havia sido concedido. A Defensoria recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas sem sucesso, por isso impetrou o habeas corpus ao STJ.
O livramento condicional é um benefício que consiste na libertação antecipada do sentenciado, permitindo o cumprimento do restante da pena em liberdade, desde que preenchidos os requisitos previstos no Código Penal. A Lei de Execução Penal estabelece as condições a serem impostas para a concessão do benefício, tais como obtenção de ocupação lícita pelo sentenciado, não se mudar do território da comarca sem prévia autorização ou recolher-se à residência em hora fixada.
No habeas corpus, o Defensor Público Adriano Lino Mendonça apontou a inconstitucionalidade e a ilegalidade da decisão do TJSP. Entre outros argumentos, afirmou que a regressão de regime afrontava os princípios constitucionais da proporcionalidade e da intervenção mínima do Direito Penal. Ressaltou que, considerando-se a gravidade da conduta imputada ao homem, uma advertência seria suficiente, já que ele não é reincidente em prática de falta disciplinar.
Em sua decisão, o Ministro Leopoldo de Arruda Raposo apontou que devem ser aplicadas regras próprias ao livramento condicional, não existindo previsão legal de outras sanções além da suspensão ou da revogação do benefício. Ele destacou a jurisprudência do STJ, segundo a qual a prática de novo crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execução Penal, não se confundindo com falta grave e, assim, não gerando seus efeitos. O Ministro utilizou a jurisprudência para aplicar o mesmo entendimento ao caso em análise, em que foram descumpridas regras para o livramento.
Referência: Habeas Corpus nº 543.999/SP (STJ)