Barretos: após ação da Defensoria, TJ-SP determina recálculo de prestação de financiamento habitacional e restituição de valores cobrados a mais

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 17 de Dezembro de 2019 às 08:30 | Atualizado em 17 de Dezembro de 2019 às 08:30

A Defensoria Pública de SP obteve no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) uma decisão determinando que o Banco do Brasil refaça o cálculo dos valores das parcelas de 548 mutuários beneficiários do programa Minha Casa Minha Vida, com renda de até R$ 1,6 mil, que residem no Residencial Leda Silveira Amêndola, em Barretos. Com a decisão, os valores que estavam em vigor – de R$ 80 a R$ 270 – passarão a ser de R$ 25 a R$ 80, com devolução dos valores excedentes já pagos.

Um grupo de moradores do condomínio procurou a Defensoria Pública em 2016 e relatou que os beneficiários estavam arcando com pagamento de parcelas relacionadas ao financiamento dos imóveis em percentual acima do que deveriam. Desta forma, o Defensor Público Fábio Henrique Esposto, responsável pelo caso, ingressou com ação judicial pedindo para que o cálculo das prestações fosse refeito e que o valor indevido já pago fosse restituído.

O ônus excessivo se devia à cobrança de parcelas com base nos parâmetros fixados pela Portaria Federal Interministerial n° 99, de março daquele ano, que aumentou o valor dessas prestações para pessoas que fossem beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida e tivessem sua indicação formalizada perante a instituição financeira após 30 de junho de 2016. Assim, embora a indicação dos beneficiários tenha sido realizada em dezembro de 2015, ou seja, mais de 6 meses antes do tempo limite que permitiria o pagamento das parcelas com base nos parâmetros anteriores, como ficou comprovado nos autos, o Banco do Brasil emitiu os contratos com base nos novos valores.

Indicação dos beneficiários

“Mesmo com a indicação dos beneficiários tendo sido feita antes de junho de 2016, o Banco do Brasil só realizou a entrega efetiva das casas e assinou os contratos em agosto, embora já pudesse fazê-lo desde fevereiro, sendo que as pessoas assinaram os contratos e, posteriormente, descobriram que estavam sendo praticados os valores novos do financiamento”, sustentou o Defensor na ação. Ele ressaltou também que a Portaria Interministerial determina que o termo para aplicação dos valores é o dia de indicação dos beneficiários, regra que não foi aplicada pelo banco.

O pedido foi acolhido em juízo de primeiro grau, tendo o banco interposto recurso. Em acórdão, o 38ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, por unanimidade, confirmou a decisão anterior, determinando que o valor da prestação mensal deve ser correspondente a 5% da renda familiar bruta mensal, com valor mínimo de R$ 25, conforme previsto no inciso I, do artigo 3º, da Portaria Interministerial nº 99 de março de 2016, e que sejam restituídos os valores pagos indevidamente.

“Caso fixado como termo final para aplicação da antiga regra de cálculo a data da efetiva celebração dos contratos individuais, os beneficiários já selecionados ficariam completamente sujeitos a eventual demora seja por questões de natureza meramente burocrática da instituição financeira responsável, seja por eventual atraso na conclusão das obras, uma vez que o procedimento somente pode ser concluído com a efetiva disponibilização das unidades imobiliárias pela construtora responsável, o que não se pode admitir, por não se afigurar razoável, além de introduzir elemento de extrema instabilidade jurídica”, observou o Desembargador Relator Eduardo Siqueira.