Numeração divergente em laudo pericial de drogas leva a absolvição por falta de materialidade do delito

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 17 de Outubro de 2019 às 16:30 | Atualizado em 17 de Outubro de 2019 às 16:30


 
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que absolveu um acusado pelo crime de tráfico de drogas, por falta de materialidade do delito. O principal aspecto do caso foi o fato de que o laudo pericial definitivo sobre as drogas possuía uma numeração diversa da que constava na análise preliminar do material apreendido.
 
Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante por policiais que encontraram drogas em local próximo ao bar em que ele estava com alguns amigos, presumindo que ele fosse traficante. Em audiência judicial, o policial militar que acompanhou a ocorrência afirmou que não se lembrava se a droga apreendida estava ou não em poder do acusado, nem da quantidade de droga encontrada. Além disso, afirmou também que não presenciou qualquer ato que indicasse o comércio ilícito dos entorpecentes.
 
Na defesa do acusado, o Defensor Público Felipe Amorim Principessa apontou que não há como afirmar, com certeza, que o material analisado pela perícia foi, de fato, o apreendido no local, uma vez que este conteúdo foi acondicionada em uma embalagem com numeração diversa da que constava quando o material foi apreendido. O Defensor ressaltou que essa situação gera dúvida – que deve incidir em favor do acusado.
 
Mesmo com os elementos apresentados, o réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto. O Defensor Público, dessa forma, recorreu ao TJ-SP pleiteando novamente a absolvição do acusado, por falta de materialidade do delito.
 
No julgamento, os Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP concordaram que a materialidade do crime não ficou comprovada. “Não comprovada a materialidade do crime, não pode subsistir a condenação”. Eles também apontaram que o erro na numeração dos invólucros da droga não permite concluir, com a segurança necessária, que a droga examinada estava sob posse do acusado. Dessa forma, em votação unânime, os Desembargadores absolveram o acusado. “Não se tem certeza de que a substância apreendida com o réu tenha sido periciada. Diante disso, não havendo prova da materialidade da infração, de rigor a absolvição”.