Defensoria Pública obtém decisão do TJ-SP que tranca ação penal por falta de justa causa, após denúncia não especificar data do crime
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão favorável do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que determinou o trancamento de uma ação penal, após a denúncia do Ministério Público deixar de especificar quando o crime teria ocorrido. A decisão atendeu a um habeas corpus da Defensoria.
Consta nos autos que o réu foi denunciado pelo crime de roubo de uma arma de fogo e de R$ 2 mil em espécie. No entanto, a denúncia dizia inicialmente que a data do delito era incerta – já que foi relatado à autoridade policial apenas quando da apreensão da arma de fogo, posteriormente.
Já em resposta à acusação apresentada, a Defensoria Pública apontou que a ação penal não deveria ter sido instaurada, por falta de justa causa – uma vez que não havia descrição integral da conduta do acusado, pela falta das condições do tempo do delito.
Diante desses argumentos, a Promotoria de Justiça, instada pelo Juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, aditou a denúncia para dizer que o crime teria ocorrido “entre o dia 1º de janeiro de 2018 e o dia 13 de julho de 2018”.
A Defensora Pública Isabella Benitez Galves, então, impetrou habeas corpus perante o TJ-SP, apontando que o aditamento realizado não afastava de fato a ilegalidade, uma vez que o lapso temporal não indicava precisamente a data dos fatos dos quais o réu devia se defender - ferindo, assim, a ampla defesa. Ela afirmou que a denúncia feita sem a data certa dos fatos pode ser admitida apenas em casos restritos, como em casos de crimes permanentes – o que não é o caso dos autos. “Foi imputado ao paciente a prática de um crime instantâneo, a saber, um único roubo consumado. Assim, não há que se falar em ‘lapso temporal’, cabendo à acusação indicar com precisão a data do fato”.
No julgamento, os Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP afirmaram que a denúncia apresentada pelo Ministério Púbico foi lacônica - a data é imprecisa e a conduta do agente não foi individualizada -, o que impede o exercício da ampla defesa. “Mesmo considerando o entendimento de que nem sempre é possível a descrição pormenorizada da conduta do agente, se faz necessário, ao menos, trazer os elementos mínimos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa supostamente praticada, sem o que a instauração do processo é inviável”.
Eles apontaram, ainda, que a ação não reúne mínimas condições de viabilidade, culminando com a rejeição da denúncia. Assim, em votação unânime, os Desembargadores determinaram o trancamento da ação penal.