Após recurso da Defensoria Pública, STJ absolve acusados pelo furto de tinta de cabelo avaliada em R$8,50
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Em julgamento de um recurso especial proposto pela Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância e absolveu duas pessoas acusadas de furtar um frasco de tinta de cabelo avaliada em R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).
Consta nos autos que Marcos e Adriana (nomes fictícios) foram condenados por furto qualificado pelo concurso de agentes. A Marcos, primário, foi aplicada pena de reclusão de 1 ano e 4 meses, substituída por pena restritiva de direitos. Já Adriana, por ser reincidente, recebeu pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.
Conforme explicam os Defensores Públicos Fernando Nicolás Penco Juvé e Mariela Moni Marins Tozetto, o Supremo Tribunal Federal já elencou os requisitos necessários para a aplicação do princípio da insignificância (mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), todos eles observados no caso específico.
Eles também afirmam que o STF já rechaçou a possibilidade de a reincidência impedir a aplicação do princípio da insignificância, em um caso em que a 2ª Turma do STF pontuou que “ainda que constem nos autos registros anteriores da prática de delitos, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal ao caso concreto, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”.
“Se ambos fossem primários, seria reconhecida a insignificância para ambos? Provavelmente sim, já que o outro argumento, o valor do bem, não é empecilho razoável a impedir a aplicação da insignificância. Portanto, no fundo, apenas a reincidência da acusada tornou a figura de ambos típica”, afirmaram os Defensores Públicos, no recurso especial.
No acórdão do STJ, o Ministro Jorge Mussi observou que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, “devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem”.
No caso em concreto, pontuou que o valor de R$ 8,50 é ínfimo e que não há relevância penal na conduta dos acusados. “Considerando o pequeno valor do bem e que este foi restituído à vítima, entendo ser socialmente recomendável o reconhecimento da bagatela, ante a inexistência de relevância penal na conduta praticada pelos recorrentes”. Dessa forma, aplicou o princípio da insignificância e absolveu os dois acusados.