A pedido da Defensoria Pública, Justiça autoriza interrupção de gravidez de gêmeos siameses sem chance de vida após o parto

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 19 de Setembro de 2019 às 15:30 | Atualizado em 19 de Setembro de 2019 às 15:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão judicial que permite a realização do aborto terapêutico em uma mulher grávida de gêmeos siameses que, segundo laudo médico, não apresentavam chances de vida extrauterina.

Segundo consta nos autos, após a realização de diversos exames, foi constatado que a mulher estava grávida de gêmeos siameses, unidos por uma porção extensa do tórax, com coração único e malformado. No relatório anexado ao processo, os médicos ginecologistas que acompanharam a gestação não deixaram dúvidas sobre a anomalia apresentada. "A condição cardíaca fetal será determinante para o óbito dos gemelares devido à inadequada oxigenação dos tecidos após a transição da circulação fetal para a circulação neonatal".

Os médicos também afirmam que a paciente apresenta quadro de extrema angústia devido à situação gestacional. Para os Defensores Públicos Wesley Sanches Pinho e Joyce Santos de Oliveira, que atuaram no caso, a gestante manifesta de forma inequívoca sua intenção de realizar a interrupção da gravidez. “Não faz sentido algum, sob a ótica jurídica ou mesmo médica, prolongar uma gestação quando inexistente a possibilidade de que haja vida após o parto", afirmaram.

O Defensor e a Defensora também apontam que o caso é semelhante à ação julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que legalizou a possibilidade de aborto terapêutico no caso de feto anencéfalo, uma vez que as consequências dos dois casos são as mesmas: a morte dos fetos após o parto. Eles também afirmaram que a interrupção da gravidez, nesse caso, é a efetivação das garantias constitucionais. “Como medida de proteção à dignidade da pessoa humana, à liberdade e à autonomia da vontade, é imperioso que se dê, ao presente caso, o tratamento que requer, sendo equiparado à gravidez de feto anencefálico, de modo a efetivar as garantias constitucionais asseguradas à requerente”, pontuaram.

Na decisão, o Juiz considerou a inviabilidade da vida após o parto para autorizar a interrupção da gestação. "Em tal contexto, não se pode exigir, social ou juridicamente, que a autora leve a termo a gestação, da qual inúmeros problemas pessoais poderão resultar, especialmente de ordem psicossomática, mormente tendo-se em vista que a vida extra-uterina dos fetos é absolutamente inviável". Dessa forma, apontou que a autorizar a interrupção mediante intervenção médica é a medida correta a ser adotada.