Processo Penal: a pedido da Defensoria, TJ-SP reconhece cerceamento de defesa e determina manutenção de cópias de processo contra testemunha de acusação perante Tribunal do Júri
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça (TJSP) em favor de habeas corpus da Defensoria Pública reconheceu o cerceamento de defesa de um réu acusado perante o Tribunal do Júri, ao determinar a manutenção nos autos das cópias de um processo criminal instaurado contra uma testemunha de acusação, policial que havia participado da investigação do caso.
O pedido foi feito por meio de habeas corpus em favor de um homem acusado de ter cometido um homicídio em 2015. Ele chegou a ser julgado e condenado em janeiro de 2019 pelo Tribunal do Júri, mas a sessão foi anulada devido a falha na captação de áudio durante o julgamento. A sessão plenária foi então remarcada três vezes, devido à ausência da testemunha, um investigador de polícia, que estava preso sob acusação de crime de extorsão.
A existência de um processo criminal contra a testemunha só veio à tona durante a instrução no julgamento anulado. O policial já tinha sido investigado por peculato e é processado por extorsão, acusado de ameaçar comerciantes estrangeiros para obter vantagens econômicas, sob pena de prendê-los ou apreender suas mercadorias. Na casa dele, teriam sido encontradas mercadorias e também drogas, supostamente apreendidas pela polícia e não entregues ao Instituto de Criminalística, conforme informações dos autos.
No dia 15 de abril, cerca de 45 dias antes da última data designada para a nova sessão plenária, a Defensoria juntou aos autos cópias do processo contra o policial, de modo que todas as informações pudessem ser avaliadas pelos jurados.
Contudo, o Ministério Público pediu o desentranhamento da prova desfavorável àquela testemunha, o que foi acatado em 17 de maio pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que alegou não haver pertinência com o objeto do processo por homicídio. A decisão afirmou também que, se a defesa técnica quisesse mencionar a existência do caso contra a testemunha, poderia utilizar apenas as informações constantes em certidão de objeto e pé do processo, bem como folha de antecedentes criminais.
Em habeas corpus ao TJSP, a Defensoria argumentou que a retirada das provas configuraria cerceamento ao direito de defesa do acusado por homicídio e que sua apreciação pelos jurados para formação de suas convicções é de extrema relevância, considerando o sistema de livre convicção e ampla possibilidade de produção de provas que rege o Tribunal do Júri. A Defensoria também apontou que a análise da credibilidade das testemunhas é central para o exercício da atividade jurisdicional, e mais relevante ainda levando-se em conta que a jurisprudência do próprio TJSP atribui grande valor probatório ao depoimento feito por policiais.
Decisão liminar de 28/5 do Desembargador relator, Ivo de Almeida, já havia deferido o pleito e determinado a permanência da prova nos autos. O mérito foi confirmado em acórdão de 9/9, quando a 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reiterou que a prova era totalmente lícita e que sua pertinência com a causa poderia ser avaliada apenas pelo juízo natural da causa – ou seja, os jurados – e que retirá-la implicaria cerceamento da plenitude de defesa vigente no Tribunal do Júri.
O habeas corpus foi assinado por todos os Defensores e Defensoras atuantes no 1º Tribunal do Júri da Capital: Daniela Sollberger, Daniel Szveibl, Ivan Silveira Laino, Marina Hamud Morato de Andrade, Renato Campos Pinto de Vitto e Ricardo Constante Soares.
O pedido foi feito por meio de habeas corpus em favor de um homem acusado de ter cometido um homicídio em 2015. Ele chegou a ser julgado e condenado em janeiro de 2019 pelo Tribunal do Júri, mas a sessão foi anulada devido a falha na captação de áudio durante o julgamento. A sessão plenária foi então remarcada três vezes, devido à ausência da testemunha, um investigador de polícia, que estava preso sob acusação de crime de extorsão.
A existência de um processo criminal contra a testemunha só veio à tona durante a instrução no julgamento anulado. O policial já tinha sido investigado por peculato e é processado por extorsão, acusado de ameaçar comerciantes estrangeiros para obter vantagens econômicas, sob pena de prendê-los ou apreender suas mercadorias. Na casa dele, teriam sido encontradas mercadorias e também drogas, supostamente apreendidas pela polícia e não entregues ao Instituto de Criminalística, conforme informações dos autos.
No dia 15 de abril, cerca de 45 dias antes da última data designada para a nova sessão plenária, a Defensoria juntou aos autos cópias do processo contra o policial, de modo que todas as informações pudessem ser avaliadas pelos jurados.
Contudo, o Ministério Público pediu o desentranhamento da prova desfavorável àquela testemunha, o que foi acatado em 17 de maio pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, que alegou não haver pertinência com o objeto do processo por homicídio. A decisão afirmou também que, se a defesa técnica quisesse mencionar a existência do caso contra a testemunha, poderia utilizar apenas as informações constantes em certidão de objeto e pé do processo, bem como folha de antecedentes criminais.
Em habeas corpus ao TJSP, a Defensoria argumentou que a retirada das provas configuraria cerceamento ao direito de defesa do acusado por homicídio e que sua apreciação pelos jurados para formação de suas convicções é de extrema relevância, considerando o sistema de livre convicção e ampla possibilidade de produção de provas que rege o Tribunal do Júri. A Defensoria também apontou que a análise da credibilidade das testemunhas é central para o exercício da atividade jurisdicional, e mais relevante ainda levando-se em conta que a jurisprudência do próprio TJSP atribui grande valor probatório ao depoimento feito por policiais.
Decisão liminar de 28/5 do Desembargador relator, Ivo de Almeida, já havia deferido o pleito e determinado a permanência da prova nos autos. O mérito foi confirmado em acórdão de 9/9, quando a 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reiterou que a prova era totalmente lícita e que sua pertinência com a causa poderia ser avaliada apenas pelo juízo natural da causa – ou seja, os jurados – e que retirá-la implicaria cerceamento da plenitude de defesa vigente no Tribunal do Júri.
O habeas corpus foi assinado por todos os Defensores e Defensoras atuantes no 1º Tribunal do Júri da Capital: Daniela Sollberger, Daniel Szveibl, Ivan Silveira Laino, Marina Hamud Morato de Andrade, Renato Campos Pinto de Vitto e Ricardo Constante Soares.