Lei Maria da Penha: medida protetiva de afastamento do local de trabalho com manutenção de vínculo, em caso de violência doméstica, deve ser decidida por Justiça comum

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 11 de Setembro de 2019 às 15:30 | Atualizado em 11 de Setembro de 2019 às 15:30

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu que a medida protetiva de afastamento do trabalho para vítimas de violência doméstica pode ser determinada pela Justiça comum – e não pela Justiça do Trabalho.

A decisão do STJ sublinha que essa medida protetiva deve ser analisada pelo Juízo que já aprecia eventual caso de violência doméstica. No caso levado ao STJ, em razão da inexistência de Juizado de Violência Doméstica (JVD) na comarca, demais pleitos de medidas protetivas estavam sendo analisados pelo Juízo criminal local.

A vítima, que era ameaçada de morte por seu ex-companheiro, fez à Justiça um pedido de afastamento do trabalho e manutenção do vínculo empregatício. No entanto, por não haver Juizado de Violência Doméstica na cidade onde vivia, o pedido foi analisado pelo juízo da Vara Criminal da localidade – que entendeu não ser competente para deferir a medida protetiva, alegando que seria matéria afeta à Justiça do Trabalho. A decisão foi mantida inicialmente pelo Tribunal de Justiça paulista.

No recurso especial interposto ao STJ, a Defensora Pública Andrea da Silva Lima explicou que a manutenção do vínculo empregatício, quando necessário o afastamento da vítima do local de trabalho, é uma das medidas de proteção e assistência à mulher em situação de violência, conforme previsto na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Ela apontou, ainda, que nos locais onde já foram instalados os JVD, já foram proferidas diversas decisões pela manutenção do vínculo trabalhista. "A competência para determinar o afastamento da requerente de seu local de trabalho, com a manutenção do vínculo empregatício é do Juizado de Violência Doméstica, e como não há o juizado na comarca, seria competente o Juízo Criminal, por onde tramitam os autos do pedido de medidas protetivas com fundamento na Lei 11.340/2006".

Em sua decisão, o Ministro Rogerio Schietti Cruz pontuou que o deferimento da medida protetiva de afastamento do emprego é uma circunstância alheia ao contrato de trabalho. "No que concerne à competência para apreciação do pedido de imposição da medida de afastamento do local de trabalho, não há dúvidas de que cabe ao juiz que anteriormente reconheceu a necessidade de imposição de medidas protetivas apreciar o pleito".

Além disso, o Ministro também afirmou que esta medida protetiva tem natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho, e, por analogia, a equiparou ao afastamento por enfermidade. "Como os casos de violência doméstica e familiar acarretam ofensa à integridade física ou psicológica da mulher, estes devem ser equiparados por analogia aos de enfermidade da segurada, com incidência do auxílio-doença, pois conforme o artigo 203 da Carta Maior, 'a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social".

A decisão foi proferida por unanimidade pelos Ministros da Sexta Turma do STJ.