Em recurso interposto pela Defensoria, STJ reafirma que acórdão confirmatório de condenação não interrompe prazo prescricional
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirma o entendimento de que o acórdão confirmatório de condenação não constitui novo marco interruptivo de prescrição.
Consta no processo que um homem, com menos de 21 anos à época dos fatos, foi condenado em primeira instância ao pagamento de 10 dias-multa por supostamente ter furtado um celular. O suposto furto teria acontecido em dezembro de 2012 e a sentença condenatória foi publicada em abril de 2017. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de SP (TJ-SP), em abril de 2018, após recurso da Defensoria Pública. O acórdão, no entanto, não transitou em julgado.
De acordo com o Defensor Público Adriano Lino Mendonça, que atua na cidade de Araraquara, a pena do réu também prescreveu em em abril de 2018 - um ano após a sentença penal condenatória e, portanto, não pode mais ser executada.
O Defensor também pontua, no recurso especial interposto perante o STJ, que o acórdão confirmatório de condenação não se enquadra no disposto no artigo 117, IV do Código Penal - que prevê os marcos processuais que interrompem a prescrição. "Com todo respeito, a posição do TJSP incorre em erro por desconsiderar o princípio da legalidade estrita, ao considerar que o acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória seja marco interruptivo da prescrição", afirmou o Defensor.
Dessa forma, pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão da não existência da interrupção do prazo prescricional.
Em sua decisão do STJ, o Ministro Rogério Schietti Cruz reconheceu que a decisão do TJ-SP estava em confronto com a jurisprudência da Corte no sentido de que o acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo da prescrição. No caso concreto, observou que "o último marco interruptivo da prescrição foi a publicação da sentença condenatória (...). O réu era menor de 21 anos na data dos fatos, o que implica a contagem do prazo pela metade. Assim, como transcorreu mais de 1 ano entre a referida data e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, é medida que se impõe. Assim, reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do acusado.