Processo Penal: Defensoria argumenta “teoria da perda de uma chance” e obtém absolvição de acusado de tráfico de drogas
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
Com fundamento na chamada “teoria da perda de uma chance probatória”, a Defensoria Pública de SP obteve uma sentença que absolveu um homem acusado de tráfico de drogas, pelo fato de não terem sido juntadas a tempo ao processo as imagens de câmeras de segurança que poderiam comprovar sua inocência. Essa é a primeira decisão do tipo obtida pela Defensoria paulista a ser divulgada.
Originada no Direito Civil no âmbito de discussões sobre responsabilidade civil, a “perda de uma chance” refere-se a casos em que se frustrou a oportunidade de se obter uma vantagem futura esperada ou de se evitar um dano que acabou ocorrendo. Diversos autores e professores de direito processual penal argumentam que essa teoria pode ser utilizada também nessa outra seara, em referência a casos em que o Estado poderia produzir provas a respeito da autoria de um delito, mas não o fez.
Rafael (nome fictício) foi preso em flagrante no dia 23 de junho em Franca. Um dos policiais que o prenderam afirmou que viu o homem mexer na carroceria de uma caminhonete abandonada em frente a um ferro velho, e que ele saiu andando e largou no chão dinheiro e uma porção de cocaína ao perceber que seria abordado. Ainda segundo o policial, na caminhonete foram encontrados mais dinheiro e drogas.
O acusado negou o crime e afirmou que imagens de câmeras de segurança da farmácia em frente ao local dos fatos poderiam comprovar sua inocência. Disse que morava no ferro velho de um amigo, recolhia materiais recicláveis e iria encontrar uma mulher naquele dia. Afirmou também que, saindo do ferro velho, foi abordado por um outro homem, que foi liberado pela polícia.
Três dias após a prisão, a Defensoria pediu que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Franca determinasse a realização de diligências policiais com urgência para obter as gravações das câmeras de vigilância. O pedido foi rapidamente deferido pelo Judiciário, mas, devido à demora no cumprimento da diligência – realizada apenas no dia 11 de julho – as imagens já não estavam mais disponíveis no sistema de gravação, pois já tinham sido apagadas.
A Defensoria Pública argumentou que a “teoria da perda de uma chance (probatória)” é plenamente aplicável ao caso, pois Rafael perdeu a chance de se mostrar inocente devido à não produção de provas pelo Estado – inclusive em um caso no qual aquela produção probatória já tinha sido deferida pelo judiciário. “Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo; a demora no cumprimento do pedido judicial não pode causar ao réu um prejuízo tão grande”, afirmou o Defensor Wesley Sanches Pinho. Também atuou no caso, em audiência de custódia, a Defensora Fernanda Simoni.
Em sentença de 28 de agosto, o Juiz Alexandre Semedo de Oliveira julgou a denúncia improcedente e absolveu Rafael, apontando que a demora no cumprimento da diligência policial impossibilitou a demonstração da tese da defesa.
“O caso é peculiar não só porque houve acolhimento, ainda que tácito, da teoria da perda de uma chance probatória, mas porque a defesa requereu as imagens do momento da abordagem do acusado, o que foi deferido pelo juiz. Porém, as imagens não foram juntadas pois a polícia não cumpriu a ordem judicial de apreensão das imagens a tempo, impedindo o exercício amplo do direito de defesa do acusado e restando nos autos como prova apenas as palavras de um policial militar contra as palavras do réu”, disse o Defensor Wesley Pinho.
Originada no Direito Civil no âmbito de discussões sobre responsabilidade civil, a “perda de uma chance” refere-se a casos em que se frustrou a oportunidade de se obter uma vantagem futura esperada ou de se evitar um dano que acabou ocorrendo. Diversos autores e professores de direito processual penal argumentam que essa teoria pode ser utilizada também nessa outra seara, em referência a casos em que o Estado poderia produzir provas a respeito da autoria de um delito, mas não o fez.
Rafael (nome fictício) foi preso em flagrante no dia 23 de junho em Franca. Um dos policiais que o prenderam afirmou que viu o homem mexer na carroceria de uma caminhonete abandonada em frente a um ferro velho, e que ele saiu andando e largou no chão dinheiro e uma porção de cocaína ao perceber que seria abordado. Ainda segundo o policial, na caminhonete foram encontrados mais dinheiro e drogas.
O acusado negou o crime e afirmou que imagens de câmeras de segurança da farmácia em frente ao local dos fatos poderiam comprovar sua inocência. Disse que morava no ferro velho de um amigo, recolhia materiais recicláveis e iria encontrar uma mulher naquele dia. Afirmou também que, saindo do ferro velho, foi abordado por um outro homem, que foi liberado pela polícia.
Três dias após a prisão, a Defensoria pediu que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Franca determinasse a realização de diligências policiais com urgência para obter as gravações das câmeras de vigilância. O pedido foi rapidamente deferido pelo Judiciário, mas, devido à demora no cumprimento da diligência – realizada apenas no dia 11 de julho – as imagens já não estavam mais disponíveis no sistema de gravação, pois já tinham sido apagadas.
A Defensoria Pública argumentou que a “teoria da perda de uma chance (probatória)” é plenamente aplicável ao caso, pois Rafael perdeu a chance de se mostrar inocente devido à não produção de provas pelo Estado – inclusive em um caso no qual aquela produção probatória já tinha sido deferida pelo judiciário. “Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo; a demora no cumprimento do pedido judicial não pode causar ao réu um prejuízo tão grande”, afirmou o Defensor Wesley Sanches Pinho. Também atuou no caso, em audiência de custódia, a Defensora Fernanda Simoni.
Em sentença de 28 de agosto, o Juiz Alexandre Semedo de Oliveira julgou a denúncia improcedente e absolveu Rafael, apontando que a demora no cumprimento da diligência policial impossibilitou a demonstração da tese da defesa.
“O caso é peculiar não só porque houve acolhimento, ainda que tácito, da teoria da perda de uma chance probatória, mas porque a defesa requereu as imagens do momento da abordagem do acusado, o que foi deferido pelo juiz. Porém, as imagens não foram juntadas pois a polícia não cumpriu a ordem judicial de apreensão das imagens a tempo, impedindo o exercício amplo do direito de defesa do acusado e restando nos autos como prova apenas as palavras de um policial militar contra as palavras do réu”, disse o Defensor Wesley Pinho.