Registro: após pedido da Defensoria, Justiça determina que CDHU se abstenha de leiloar imóvel executado por inadimplência

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 6 de Setembro de 2019 às 12:30 | Atualizado em 6 de Setembro de 2019 às 12:30

Defensoria Pública de SP obteve uma decisão liminar que proíbe a CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado) de vender por meio de leilão imóvel retomado pela companhia devido à inadimplência de mutuários de seus programas habitacionais.

O caso ocorreu em Registro, na região do Vale do Ribeira, após a CDHU notificar um casal de mutuários de que, em virtude da inadimplência das parcelas relativas ao financiamento habitacional, o imóvel em que eles moravam havia sido levado a leilão em junho deste ano. Como não houve interessados em arrematar o imóvel, informou a companhia, este passou a ser integrado ao patrimônio da CDHU e que, portanto, deveria ser desocupado.

Em face disso, o casal procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação solicitando que a Justiça proíba a companhia de levar a leilão o imóvel tomado dos mutuários por inadimplência. “A alienação fiduciária é instituto típico do SFI (Sistema de Financiamento Imobiliário). Portanto, pode-se dizer que, por outro lado, não tem compatibilidade com o SFH (Sistema de Financiamento Habitacional), uma vez que esse é sistema em que órgãos públicos são protagonistas da política pública de habitação e estão, consequentemente, orientados por outras diretrizes que objetivam efetivamente alcançar a concretização do direito social à moradia e diminuir o déficit habitacional”, sustentou o Defensor Público Marcelo Dayrell Vivas, autor da ação.

Marcelo Dayrell argumentou que, ao levar o imóvel a leilão, a CDHU estava descumprindo acórdão proferido em abril deste ano, em que em que a CDHU foi condenada a se abster de realizar leilões para recuperação de valores devidos. “Ainda mais grave é o fato de que a Companhia aliena as unidades habitacionais por meio do leilão extrajudicial a qualquer interessado. Este paga o valor da dívida pela aquisição do bem e não precisa comprovar que se encaixa no perfil de beneficiário da política de habitação social do Estado.”

O acórdão em questão deferiu pedido feito em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública por meio de seu Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo, e determinou que a CDHU se abstenham de leiloar os imóveis retomados em razão de inadimplemento contratual, recolocando-os para sorteio das famílias previamente inscritas em programas habitacionais da companhia.

Na decisão, o Juiz Raphael Ernane Neves, da 1ª Vara do Foro de Registro, acolheu o pedido da Defensoria, determinando, na esteira do acórdão mencionado acima, que a CDHU não promova leilão de imóvel recuperado, podendo recoloca-lo para sorteio entre as famílias previamente inscritas em seus programas habitacionais.