A pedido da Defensoria Pública, TJ-SP determina que Metrô indenize passageiro assaltado em estação
“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.
A pedido da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) aplicou o entendimento de que ato de terceiros não exclui a responsabilidade da empresa de transportes e condenou a Companhia Metropolitano de São Paulo (Metrô) a pagar indenização a um homem que foi assaltado dentro de uma estação.
O passageiro foi abordado, agredido e teve um relógio roubado dentro da estação Penha do Metrô, na capital paulista. Ao ser abordado, ele correu até a área das catracas. Como não havia funcionários por perto, o assalto foi consumado. Na ocasião, foi registrado boletim de ocorrência e realizado exame no Instituto Médico Legal, que constatou lesões corporais de natureza leve.
O Juízo de primeiro grau afastou a responsabilidade da empresa de transporte, embora tenha reconhecido a ocorrência do crime nas dependências do Metrô. Na apelação ao TJ-SP, o Defensor Público Adriano Elias Oliveira sustentou que “devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a relação de consumo existente entre o apelante e o Metrô. Assim, aplicando os artigos 22, parágrafo único, e 14, parágrafo 3º, do CDC, o Metrô é obrigado a reparar os danos do apelante, independentemente de caso fortuito”.
No acórdão, o Desembargador Relator Décio Rodrigues, da 21ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, considerou que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ele acrescentou que, o parágrafo terceiro do mesmo artigo, determina que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Assim, de acordo com a decisão, o fato em análise configura responsabilidade da prestadora de serviço, que foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. “O autor foi agredido no interior da estação, sendo vítima de roubo cometido por outros dois indivíduos que também estavam dentro das dependências do Metrô, no setor das catracas. É evidente que se a culpa do terceiro não elide a responsabilidade do transportador, com muito maior razão o fará o dolo do terceiro transportado”, analisou o Desembargador no voto acolhido por maioria.