Liminar obtida pela Defensoria impede demolição de casa de família caiçara localizada na Estação Ecológica Jureia-Itatins

“Esta atuação faz parte do compromisso da Defensoria Pública de São Paulo enquanto instituição autônoma e comprometida com os valores do acesso à Justiça e dos Direitos Humanos”.

Publicado em 15 de Julho de 2019 às 15:30 | Atualizado em 15 de Julho de 2019 às 15:30

A Defensoria Pública de SP obteve na última sexta (12) uma decisão judicial liminar que impede a demolição da casa de um morador caiçara localizada na Estação Ecológica Jureia-Itatins. A ação foi ajuizada depois de a Fundação Florestal ter decidido, no início do mês de julho, em caráter administrativo, que poderia demolir casas caiçaras localizadas na Comunidade Tradicional do Rio Verde, sem necessidade de judicialização, aviso prévio ou possibilidade de saída espontânea dos moradores. Em função disso, duas casas já tinham sido derrubadas na última semana. 

A Estação Ecológica Jureia-Itatins é um dos últimos redutos da população tradicional caiçara no Estado. Embora a estação seja uma “unidade de conservação de proteção integral” – o que não permitiria, segundo a legislação ambiental, a presença de pessoas – a comunidade já vivia no local quando foi criada a Estação Ecológica, em 1986. 

Segundo consta dos autos, o morador cuja casa seria demolida é integrante da comunidade tradicional caiçara – sua família reside na área desde meados do século XIX. Tendo vivido desde sempre com os pais na comunidade do Rio Verde, ele tinha se mudado há 4 meses para um local de uma antiga tapera, desocupada, que já pertenceu a seus familiares. No caso, sua mudança não implicou impacto ambiental desde que reocupou aquele lugar, tendo em vista que se tratava de espaço de moradia e uso comunitário ancestral.

“A legislação assegura o direito de permanência e de moradia de comunidades tradicionais em seus territórios ancestrais, ainda que sobrepostos por Unidades de Conservação de Proteção Integral, como a Estação Ecológica. E não se trata de legislação vaga, mas de normas que garantem de forma concreta o direito de existência, dignidade e permanência de comunidades tradicionais em áreas de unidades de conservação, constituindo um verdadeiro direito público subjetivo aos titulares desse direito e gerando um dever correspondente do poder público de conceder essa autorização”, afirmou, na ação, o Defensor Público Andrew Toshio Hayama.

Em sua decisão liminar, o Juiz Guilherme Henrique dos Santos Martins, da 1ª Vara da Comarca de Iguape, reconheceu o caráter de comunidade tradicional do núcleo familiar do morador e determinou que a Fundação Florestal se abstenha de executar a demolição da casa em questão, estabelecendo multa diária de R$ 1 mil e responsabilização por crime de desobediência em caso de descumprimento. Ele ressaltou que a liminar foi concedida diante do entendimento “controverso” pela Fundação Florestal de que não precisaria acionar o Judiciário para promover a demolição. Destacou, também, que a família do morador consta em “mapeamento minucioso de famílias tradicionais da área” da própria Fundação Florestal.

Além disso, a decisão judicial se baseou em laudo antropológico fornecido por professores vinculados a universidades renomadas (USP, Unicamp, Universidades de Chicago e Cambridge), que conclui pelo reconhecimento da tradicionalidade do morador representado na ação pela Defensoria Pública, após análise de seu histórico familiar e ocupação da região.

Antes do ajuizamento da ação, o Ministério Público Federal já buscava uma solução pactuada com a Fundação Florestal. Diante disso, o magistrado agendou uma audiência de conciliação para o mês de agosto entre todas as partes envolvidas.